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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/05/2026 · pág. 101

DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974

I - Coordenar e controlar a chamada dos Vereadores;

II - Superintender a leitura e redação das atas e documentos;

III - Fazer a inscrição de vereadores para o pequeno e grande expediente;

IV - Assinar com o Presidente os atos da Mesa e as resoluções da Câmara.

SEÇÃO VII

DA TESOURARIA

Art. 10º - Os Tesoureiros terão as designações de Primeiro e Segundo, cabendo a um dos, por designação do Presidente, as atribuições e competências constantes do Regimento Interno da Câmara, além das atribuições administrativa e financeira da Câmara, a de acompanhar a efetivação das despesas, assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o presidente, bem como organizar e dirigir os serviços contábeis e, ao final do exercício, apresentar a prestação de contas, juntamente com os demais membros da Mesa, ao prefeito, até a data prevista na Lei Orgânica.

SEÇÃO VIII DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 11° - As Comissões da Câmara são órgãos técnicos de caráter permanente e temporário, destinados a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo e suas atribuições são as constantes do Regimento Interno da Câmara e Lei Orgânica Municipal:

I - Permanentes de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e coparticipantes e agentes do processo legiferante, substituindo através das legislaturas;

II - Temporárias instituídas para apreciar determinado assunto, as quais se extinguem:

a) ao término da legislatura; ou

b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA ADMINSTRATIVA

SEÇÃO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 12 - A Chefia de Gabinete deverá ser ocupada por pessoas com escolaridade mínima em nível médio completo, tendo como atribuições:

I - Desenvolver ações de relações institucionais com outros organismos;

II - Preparar a correspondência e qualquer matéria destinada ao público interno e externo de interesse da Presidência da Câmara; III - Assessorar o Presidente na divulgação de toda matéria transitada nas seções da Câmara;

IV - Divulgar, através dos órgãos de imprensa, todas as atividades do legislativo;

V - Promover, organizar e coordenar eventos e solenidades que visem informar a sociedade à atuação do vereador;

VI - Fazer a ata das sessões legislativas, quando solicitado.

SESSÃO II

DO SECRETARIO DO PRESIDENTE

Art. 13 - O Secretário do Presidente deverá ser ocupado por pessoas com escolaridade mínima em nível médio completo, tendo como atribuições: I - Representar o presidente do cargo de chefia de gabinete quando da ausência do mesmo;

II - Desenvolver ações de relações institucionais com outros órgãos;

III - Recepcionar visitas, autoridades e o público em geral junto ao Gabinete do Presidente do Cargo;

IV - Propor a Mesa Diretora e aos demais vereadores ações que melhorem a imagem institucional da Câmara junto ao público;

V - Desenvolver contato sistemático com a imprensa, com o objetivo de prestar informações sobre as atividades da Câmara;

VI - Organizar e coordenar todas as ações necessárias a realização de solenidades externas ou comunicações internas, mediante prévia autorização do Presidente;

VII - Providenciar a execução de campanhas publicitárias sobre temas de interesse da Câmara, mediante prévia autorização do Presidente;

VIII - Preparar notícias, relatórios e outras matérias de interesse jornalístico;

IX - Providenciar a impressão e distribuição de relatórios, boletins e outros impressos, informativos da Câmara Municipal;

X - Organizar entrevistas, conferências e debates apropriados para divulgação de assuntos de Municipal;

XI - Coordenar a representação social do Presidente;

XII - Exercer atividades pertinentes à área de relações públicas;

SEÇÃO III DA ASSESSORIA POLÍTICO PARTIDÁRIA

Art. 14 - A Assessoria Político Partidária deverá ser ocupada por servidor com escolaridade mínima em nível médio completo, tendo como atribuições:

I - Elaborar minutas de proposições ou adequá-las à técnica legislativa;

II - Realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito do Legislativo Municipal;

III - Atender às necessidades de consultoria ou assessoramento as comissões;

IV - Executar trabalhos técnicos que lhe forem solicitados pelos parlamentares;

V - Participar do planejamento das atividades de aprimoramento técnico-profissional do corpo de consultores e assessores legislativos; VI - Intermediar a relação entre as lideranças políticas, sociais ou comunitárias;

VIII - Realizar estudos e pesquisas no âmbito político para auxiliar na elaboração de projetos sociais e comunitários.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA TÉCNICA

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