DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974
SEÇÃO II DA MESA DIRETORA
Art. 4º - A Mesa Diretora é composta do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro e a ela compete dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º - O Presidente é o representante legal da Câmara, nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas inclusive dos Trabalhos Legislativos. Suas atribuições são as constantes no Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Art. 6º - São atribuições do Procurador Geral da Câmara:
I - Representar os interesses do Poder Legislativo e da Mesa Diretora em todas as instâncias judiciais, quer seja no Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e em todos os órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta, na esfera municipal, estadual e federal;
II - Assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos assuntos jurídicos da Câmara;
III - Defender, judicial ou extrajudicial os interesses e direitos da Câmara; IV - Emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal;
IV - Redigir e examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
V - Emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como os contratos a serem firmados pela Presidência;
VI - Acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídica de interesse da Câmara;
VII - Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara, tais como auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos;
VIII - Orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e sindicâncias instauradas pela Presidência;
IX - Atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores;
X - Auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e legais.
Parágrafo Único - Ao Subprocurador Legislativo compete substituir o Procurador Legislativo em suas faltas, impedimentos, ausências eventuais ou sempre que haja necessidade.
Art. 7º - O cargo de Assessoramento da Procuradoria Legislativa exige escolaridade mínima de ensino médio completo, competindo-lhe:
I - Prestar suporte técnico, administrativo e operacional às atividades da Procuradoria Legislativa;
II - Auxiliar na elaboração, revisão, organização e acompanhamento de pareceres, manifestações jurídicas, projetos legislativos, contratos e atos normativos;
III - Promover o controle de prazos, organização de arquivos e acompanhamento processual;
IV - Executar demais atividades correlatas determinadas pela Procuradoria Legislativa.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA DA MULHER
Art. 8º - A Procuradoria Especial da Mulher de Russas tem por objetivo proteger o direito da mulher, principalmente contra a violência e discriminação. Contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
I- A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher, Cargo Político e sem qualquer repercussão financeira, a ser preenchido preferencialmente por mulher dentre um dos vereadores em exercício, além de 01 uma Assessora Jurídica da Procuradoria da Mulher, 01 (uma) Assessora de Políticas Públicas para Mulheres, 02 (duas) Assessoras de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e 03 (três) Assessoras da Procuradoria da Mulher, nomeadas pelo Presidente da Câmara Municipal e terá como atribuições:
II- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
III- Promover cursos para formação política, desenvolvimento do empreendedorismo e desenvolvimento sustentável;
IV- Promover a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal com palestras motivacionais e disciplinares, entre outros assuntos pertinentes;
V- Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as comissões da câmara;
VI- Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal.
VII- Representar a Câmara Municipal de Russas em solenidades e eventos, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para valorização da mulher.
VIII- Emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas comissões permanentes da Casa as proposições apresentadas na Câmara Municipal, que afetem direta ou indiretamente a vida das mulheres do Município de Russas;
IX- Buscar mecanismos legais e práticos para garantir um efetivo apoio às mulheres vulneráveis em todas as situações de risco;
a) Toda iniciativa idealizada e implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal;
b) A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório, sempre que houver uma vereadora titular, não poderá ser escolhida como Procuradora Especial da Mulher;
c) A Câmara Municipal proporcionará as condições estruturais, materiais e financeiras para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.
SEÇÃO VI DAS SECRETARIAS
Art. 9° - Os Secretários terão as designações de Primeiro e Segundo, cabendo ao primeiro superintender os serviços de secretaria da Câmara e, além das atribuições que decorrem desta competência, sendo o segundo o seu eventual substituto em todas as suas funções:
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