DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974
XIV - Fornecer subsídios á instancia superior, na área de recursos humanos, para o planejamento de ações.
XV - Estudar, propor e dar execução às políticas municipais relativas aos recursos humanos, notadamente quanto à gestão do quadro de pessoal e de carreiras, a formação profissional, a avaliação do desempenho, ao sistema de motivação
e disciplina e as previsões financeiras relativas a encargos do pessoal, no quadro de um sistema global e integrado de gestão de recursos humanos; XVI - Corroborar no processo de desenvolvimento organizacional da Câmara, com incidência na estrutura orgânica, no desenvolvimento tecnológico e dos sistemas de informação, na qualificação do trabalho dirigente e de chefia, na melhoria dos métodos de gestão, na valorização dos recursos humanos e nas condições de instalação dos serviços legislativos.
XVII - Proceder à gestão do Quadro do Pessoal e, anualmente, face aos estudos, elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas
SEÇÃO VIII
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA
Art. 19 - A Ouvidoria Legislativa é um agente de transformação social e promotor da cidadania, facilitando o acesso entre o poder público e a sociedade em geral. Cabe defender os interesses do cidadão e da Instituição parlamentar, difundindo o papel do Legislativo e de seus integrantes. Deverá ser ocupada por pessoas com escolaridade mínima em nível médio completo, com carga horária de 25 horas semanais, tendo como atribuições:
I - Funcionar, em caráter principal, como elo de comunicação entre a Câmara Municipal e a população em geral, para fins de dar atenção institucional às demandas;
II - Receber denúncias de atos de improbidade administrativa ou quaisquer outras irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos integrantes do Poder Público Municipal e encaminhá-las à Presidência se o ato envolver agente político e à Direção Geral se relacionados a servidores;
III - Comunicar à Mesa Diretiva condutas de agentes políticos do Poder Público Municipal que possam caracterizar a prática de ilícito no exercício da função pública;
IV - Contribuir com a garantia dos direitos individuais e coletivos dos munícipes e com a formulação de propostas ouvidas da população que aperfeiçoem o atendimento no âmbito municipal;
V - Solicitar à Mesa Diretora sejam requisitadas junto à unidade e/ou repartição do Município, informações, certidões, cópias de documentos;
VI - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, sendo vedado torná-las públicas. O descumprimento do sigilo importará em infração administrativa funcional por parte do responsável pela ouvidoria;
VII - Apresentar, mensalmente, à Mesa Diretiva, relatório circunstanciado das atividades da ouvidoria;
VIII - Tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal, e encaminhá-las à Coordenadoria de Comunicação Social.
SEÇÃO IX
DO ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR DE GABINETE
Art. 20 – A Assessoria Parlamentar de Gabinete deverá ser ocupada por servidor com escolaridade mínima em nível médio completo, tendo como atribuições:
I - Coordenar a agenda dos parlamentares;
II - Executar os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao legislativo;
III - Registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade;
IV - Assessorar a presidência no cumprimento das normas relativas à administração pública e ao regular andamento do poder legislativo;
V - Responder a todos os serviços de responsabilidade da respectiva assessoria;
VI - Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo, por iniciativa própria, dentro das suas atribuições, ou que lhe forem delegadas por superior.
SEÇÃO X
DO ASSESSORAMENTO DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS
Art. 21 - A Assessoria de Relações Comunitárias deverá ser ocupada por servidor com escolaridade mínima em nível fundamental completo, tendo como atribuições:
I - Assessorar os parlamentares em ações junto às comunidades.
II - Trazer ao Parlamentar as demandas oriundas de sua atuação junto as comunidades;
III - Visitar bairros, distritos e comunidades mais distantes do centro com o fito de verificar suas carências;
IV - Organizar eventos promovidos pelo Parlamentar, no exercício do seu mandato;
V - Cuidar da organização, convites e equipe de apoio das audiências públicas promovidas pelos parlamentares;
VI - Promover integração dos mandatos parlamentares com a comunidade;
VII - Executar estudos a pedido dos parlamentares, desde que formulados por escrito e autorizados pela Presidência da Câmara.
VIII - Prestar serviços fora das dependências da Câmara Municipal, ficando sua frequência e atividades sob a responsabilidade do Assessor Parlamentar de Gabinete do vereador a que estiver subordinado.
Art. 22 - As assessorias definidas nos Artigos 20 e 21 desta Lei serão por indicação e responsabilidade funcional de cada parlamentar, sendo obrigatória as suas nomeações pela presidência da casa no início do primeiro e do segundo biênio de cada legislatura.
Parágrafo único - As assessorias Parlamentares previstas nos Artigos 20 e 21 tem duração do mandato do vereador, podendo este substituí-los a seu critério.
SEÇÃO XII
DO ASSESSORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Art. 23 - O cargo de Assessoramento de Políticas Públicas para Mulheres exige escolaridade mínima de ensino médio completo, competindo-lhe:
I - Prestar apoio técnico e administrativo no planejamento e execução de políticas públicas voltadas às mulheres; II - Auxiliar no desenvolvimento de programas, projetos e ações institucionais de promoção e garantia dos direitos das mulheres;
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