DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974
III - Promover estudos, campanhas educativas e articulações institucionais relacionadas à pauta feminina; IV - Executar demais atividades correlatas.
SEÇÃO XIII
DO ASSESSORAMENTO DE ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 24 - O cargo de Assessoramento de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência exige escolaridade mínima de ensino médio completo, competindo-lhe:
I - Prestar suporte técnico, administrativo e humanizado às ações de acolhimento e orientação às mulheres em situação de violência;
II - Auxiliar no encaminhamento e acompanhamento junto aos órgãos da rede de proteção;
III - Colaborar na realização de campanhas educativas e ações preventivas;
IV - Executar demais atividades correlatas voltadas à proteção e garantia dos direitos das mulheres.
SEÇÃO XIV
DO ASSESSORAMENTO DO APOIO OPERACIONAL
Art. 25 - O cargo de Assessoramento do Apoio Operacional exige escolaridade mínima de ensino médio completo, competindo-lhe:
I - Prestar suporte operacional às atividades administrativas e institucionais da Câmara Municipal;
II - Auxiliar na organização e execução dos serviços internos, externos e da logística administrativa;
III - Apoiar os setores administrativos e eventos institucionais;
IV - Colaborar no controle de materiais e demais atividades necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo.
SEÇÃO XV
DO ASSESSORAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 26 - O cargo de Assessoramento de Organização e Conservação não exige nível mínimo de escolaridade, competindo-lhe:
I - Prestar apoio às atividades de organização, conservação e manutenção dos bens e espaços físicos da Câmara Municipal;
II - Auxiliar no controle e conservação de documentos, equipamentos e materiais permanentes;
III - Zelar pela preservação e adequada utilização do patrimônio público;
IV - Executar demais atividades correlatas necessárias ao funcionamento administrativo do Poder Legislativo.
TÍTULO IV
DO QUADRO PESSOAL
Art. 27 - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, cargos temporários e, cargos eletivos.
§ 1° - Os cargos de provimento em comissão e Função são os constantes na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 2° - Os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo I do Plano de Cargos e Carreira e serão regulamentados na Lei que dispõe sobre o Plano de cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos da Câmara Municipal e Estatuto do Servidor Público Municipal.
§ 3° - Os cargos de provimento eletivo são os constantes na Lei Orgânica Municipal e serão regulamentados na L.O.M, Regimento Interno e na Legislação em vigor que dispuser sobre o subsídio do vereador.
§ 4° - A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 5° - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
§ 6° - O cargo de provimento eletivo dependerá de mandato Eletivo, eleitos no pleito eleitoral municipal.
§ 7° - Os cargos de provimento em comissão e funções de confiança de Diretor da Divisão de Recursos Humanos e de Diretor da Divisão de Orçamento, Finanças e Controle Interno serão ocupados por servidores que exerçam cargos de provimento efetivo e que tenham experiência na área, pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
§ 8º - Os contratados temporariamente obedecerão a Lei própria desta Casa Legislativa.
Art. 28 - A remuneração dos cargos de provimento em comissão e Função de confiança são os constantes do Anexo II desta lei. Parágrafo Único - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão que tenham sido criados por leis anteriores, não previstos pelo Anexo I a que se refere o caput deste artigo.
Art. 29 – O cargo de assessor parlamentar de gabinete terá sua frequência de trabalho informada por meio de folha de ponto mensal, e o cargo de assessor de relações comunitárias fará um relatório mensal sobre as atividades desempenhadas.
Art. 30 - Lei específica disporá sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Município, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Para efeito de implantação da Organização Administrativa de que trata esta Lei, o Presidente da Câmara proporá à Mesa Diretora as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua competência privativa, indispensável a implantação efetiva da estrutura funcional definida nesse Diploma Legal.
Art. 32 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando autorizada a implantação da estrutura administrativa nela prevista, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2026.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 2.312/2025.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 26 de maio de 2026.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA
Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/aprece 104