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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/05/2026 · pág. 31

DOMCE 28/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3975

CIVIL MUNICIPAL DE IGUATU, ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA SUA ATUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Iguatu, o Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), que integrará a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher neste Município, contribuindo para a prevenção do feminicídio e o atendimento à mulher vítima de violência, de acordo com as diretrizes dispostas nesta Lei Complementar, na Lei federal n.º 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal n.º 13.505, de 8 de novembro de 2017.

Parágrafo único. O Grupo Especializado Maria da Penha estabelecerá vínculo direto com a comunidade, contribuindo para o acompanhamento e o atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, objetivando a efetividade e o cumprimento da Lei federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, por meio de ações e serviços integrados entre a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e a Segurança Cidadã, com base nos objetivos do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Art. 2º As diretrizes para a atuação do Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), no Município de Iguatu, são:

I – Instrumentalização, aparelhamento e orientação do corpo da Guarda Civil Municipal de Iguatu com vistas ao cumprimento das atribuições que lhe competem, para o atendimento da Lei Maria da Penha e das demais normas legais vigentes que promovam o enfrentamento da violência contra a mulher;

II – Capacitação do Grupo Especializado Maria da Penha, assim como, progressivamente, de todo o corpo efetivo da Guarda Civil Municipal de Iguatu e dos demais agentes públicos envolvidos para a correta abordagem e o eficaz atendimento, humanizado e qualificado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

III – Qualificação do Município em tecnologia da informação e em gestão de pessoas para o controle e o devido monitoramento dos casos de violência contra a mulher e acompanhamento, por meio de indicadores e de estratégias de inteligência na Segurança Cidadã, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

IV – Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência sob medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e, principalmente, do cuidado e do zelo para não promover revitimização;

V – Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência pelo Município de Iguatu e pelas redes estadual e federal na capital;

VI – Corresponsabilidade, em sua atuação, das forças de segurança dos entes federados;

VII – Coparticipação das secretarias municipais de Iguatu nas ações estratégicas intersetoriais necessárias para ampliação e potencialização da gestão de resultados no enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VIII – Atuação de guardas civis municipais devidamente capacitados em cursos específicos, de preferência do gênero feminino, nas atividades do Grupo Especializado Maria da Penha, em atendimento ao art. 2º da Lei federal n.º 13.505, de 8 de novembro de 2017, cujo comando, obrigatoriamente, deverá ser exercido por agente de segurança do gênero feminino do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal de Iguatu.

Art. 3º O Grupo Especializado Maria da Penha atuará na proteção, na prevenção, no monitoramento e no acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.

§ 1º A atuação mencionada no caput deverá ocorrer, principalmente, junto às mulheres sob risco iminente de feminicídio que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento à mulher em situação de violência, bem como em cooperação sinérgica e complementar com as forças de segurança

pública militar e civil do Estado do Ceará, no âmbito do Município de Iguatu, e de acordo com termo de cooperação a ser celebrado entre o Município de Iguatu e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 2º Também será competência do Grupo criado por esta Lei Complementar contribuir para a proteção das populações vulneráveis, tais como idosos, crianças, deficientes, pessoas em situação de rua, entre outros, mormente as mulheres vítimas de violência, de forma intersetorial e integrada, com o objetivo de encontrar consensualmente a solução que melhor atenda às necessidades da população, constituindo assim uma rede de proteção a pessoas vulneráveis.

Art. 4º A coordenação do Grupo Especializado Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública Municipal, por meio da Guarda Civil Municipal de Iguatu.

Parágrafo único. A atividade, o funcionamento e a organização interna do Grupo Especializado serão regulamentados por protocolos operacionais, normas técnicas e padronização de fluxos a serem elaborados pela Secretaria da Segurança Pública Municipal e pela Guarda Civil Municipal de Iguatu, em conjunto com os demais órgãos e instituições parceiras responsáveis pela execução dos serviços baseados nas diretrizes dispostas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A Secretaria da Segurança Pública Municipal poderá, mediante articulação ou celebração de convênios com órgãos públicos dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado e da União, definir atos complementares que garantam a execução das ações e da prestação de serviços pelo Grupo Especializado Maria da Penha no âmbito da segurança pública municipal.

Art. 6º Fica a Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania de Iguatu (SAS), através de suas Coordenadorias Integrada de Assistência Social e de Políticas Públicas para Mulheres, responsável por atuar como coparticipante no planejamento da intervenção estratégica e assistencial, no monitoramento de indicadores, no acompanhamento da gestão de resultados e na educação permanente e continuada, contribuindo com a capacitação progressiva de todo o corpo da Guarda Civil Municipal, independentemente do gênero, iniciando pelo corpo da Guarda que atuará no Grupo Especializado Maria da Penha.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres da SAS disponibilizará o Centro de Referência da Mulher (CRM) como unidade preferencial para a realização de acompanhamentos e atendimentos específicos, através de suas equipes multidisciplinares para as mulheres em situação de violência inseridas na Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher em todas as fases do ciclo de vida, assim como também poderá referenciar e ser contrarreferenciada pelos Centros de Referência da Assistência Social.

Art. 7º O Conselho Municipal da Mulher de Iguatu acompanhará as ações do Grupo Especializado Maria da Penha e poderá apresentar sugestões e recomendações para o aprimoramento das atividades desse Grupo.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Segurança Pública Municipal e dos demais órgãos municipais relacionados ao objeto desta Lei, podendo ainda ser objeto de repasses financeiros através de convênios com as esferas federal ou estadual.

Art. 9º Fica o Município de Iguatu autorizado a adotar, por meio da Secretaria da Fazenda Municipal, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre órgãos e entidades do Poder Executivo para o cumprimento do disposto nesta Lei, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. A Secretaria da Segurança Pública Municipal e a Guarda Civil Municipal de Iguatu adotarão as medidas administrativas necessárias para a atuação do Grupo criado por esta Lei.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

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