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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/05/2026 · pág. 32

DOMCE 28/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3975

Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.214, de 23 de julho de 2024, publicada em 25 de julho de 2024 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, Edição 3510.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 27 DE MAIO DE 2026.

V - Regulamentação das iniciativas comunitárias de videomonitoramento, visando ao seu aproveitamento em situações de interesse público.

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos gerais da Política de Segurança da Informação do CIMI:

I - Contribuir para melhorar a sensação de segurança pública;

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador: D8FF070C

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.344, DE 27 DE MAIO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO CENTRO DE IMAGEM E MONITORAMENTO DE IGUATU (CIMI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

II - Contribuir para a gestão do espaço urbano construído e natural;

III - Contribuir para a gestão dos serviços públicos e do meio ambiente;

IV - Auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do Município;

V - Aprimorar o tempo de resposta de demandas da sociedade.

VI - Cooperar com os demais órgãos de segurança pública federal, estadual e municipal.

Art. 4º São objetivos específicos da Política de Segurança da Informação do CIMI:

I - Prevenir o crime, a violência e os acidentes naturais;

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

II - Otimizar o controle de tráfego de veículos em vias públicas;

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação do Centro de Imagem e Monitoramento de Iguatu (CIMI).

§ 1º A Política de Segurança da Informação do CIMI visa a captação de imagens e ao tratamento de dados e informações produzidos no território municipal, mantendo estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como preservando os demais direitos e garantias fundamentais.

§ 2º A Política de Segurança da Informação do CIMI tem por objetivo o aperfeiçoamento das atividades de controle operacional voltadas para o atendimento das demandas rotineiras e das emergenciais no Município.

§ 3º A Política de Segurança da Informação do CIMI abrange aplicações diversificadas, conforme o interesse público municipal, atendendo múltiplas áreas, como trânsito, transporte coletivo, segurança pública municipal, Procuradoria-Geral do Município, proteção e defesa civil, gestão urbana, saúde, educação, assistência social, obras públicas, fiscalização, entre outras.

III - Contribuir para o zelo urbanístico;

IV - Apoiar as ações da defesa civil;

V - Ampliar a vigilância ambiental e patrimonial;

VI - Aperfeiçoar a fiscalização das posturas municipais;

VII - Subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas de interesse da Procuradoria-Geral do Município de Iguatu, Polícia Judiciária, do Ministério Público e do Poder Judiciário;

VIII - Integrar os sistemas tecnológicos com municípios, estados e União;

IX - Trocar informações com municípios, estados e União, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES

Art. 2º São diretrizes da Política de Segurança da Informação do Centro de Imagem e Monitoramento de Iguatu (CIMI):

I - Gestão e processamento de imagens, a fim de acompanhar a rotina municipal e orientar operações em situações de crise e emergência;

II - Prevenção inibitória de qualquer ocorrência de contravenções e/ou ilícitos penais, bem como administrativos, nas áreas abrangidas pelo videomonitoramento;

III - Comprovação da materialidade de possíveis contravenções ou ilícitos penais, bem como administrativos, que porventura sejam captados pelo videomonitoramento, respeitadas as formalidades mediante devida autorização ou requisição legal;

IV - Cooperação e integração com órgãos de segurança pública, socorro e atendimento emergencial, com o Poder Judiciário e com os órgãos responsáveis pela mobilidade urbana do Município, pela conservação e pelo patrimônio, dentre outros serviços públicos;

Seção I Da Central De Gestão Integrada

Art. 5º Fica instituída o Central de Gestão integrada da Política de Segurança da Informação do CIMI, compreendendo o planejamento, a implantação, a manutenção, a evolução e a expansão dos sistemas de videomonitoramento.

§ 1º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de Informações de Videomonitoramento deve ser realizado no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como dos direitos e das garantias fundamentais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 2º A composição da Central de Gestão Integrada do CIMI será definida por ato do Secretário de Segurança do Município de Iguatu, por meio de Portaria regulamentadora, que disporá sobre a designação de seus membros e a organização de seu funcionamento.

Seção II

Do Sistema de Informações de Videomonitoramento

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