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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/05/2026 · pág. 33

DOMCE 28/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3975

Art. 6º Fica instituído o Sistema de Informações de Videomonitoramento, que conterá todos os dados e as informações necessárias para o monitoramento e a avaliação da Política de Segurança da Informação do CIMI.

§ 1º Os membros que compuserem o Centro de Imagem e Monitoramento de Iguatu (CIMI) deverão assinar um termo de confidencialidade, com compromisso de total respeito aos princípios fundamentais dos Direitos Humanos e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 27 DE MAIO DE 2026.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

ANEXO ÚNICO

(LEI Nº 3.344, DE 27 DE MAIO DE 2026)

§ 2º Os operadores do CIMI estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real aos órgãos competentes qualquer fato criminoso que sejam visualizados por meio das câmeras de vídeo monitoramento.

§ 3º As imagens registradas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da captação.

Seção III Da cessão das imagens

Art. 7º Fica proibida a cessão das imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento ou o acesso a estas, exceto se:

I - Requisitadas por ordem judicial;

II - Solicitadas por autoridade policial que presida ou conduza inquérito;

III - Solicitadas para instrução de processos administrativos ou judiciais.

Brasão Oficial do Centro de Imagem e Monitoramento de Iguatu (CIMI)

Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador: 8DD735DD

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.345, DE 27 DE MAIO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO, DISPÕE SOBRE A ESTRATÉGIA DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS E EM AMBIENTE ESCOLAR COM FOCO NA EQUIDADE ÉTNICO-RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 8º Os servidores e operadores do CIMI devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:

I - Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;

II - Impedir que imagens, dados, e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas, ou retiradas por pessoas não autorizadas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As ações relacionadas ao CIMI serão custeadas com recursos do Tesouro municipal, de transferências voluntárias ou de financiamentos nacionais e internacionais, inclusive de cooperações técnicas.

Parágrafo único. O Município de Iguatu no Estado do Ceará poderá estabelecer parcerias a fim de instalar, evoluir ou expandir o sistema de videomonitoramento, como também exigir, nas medidas compensatórias de grandes empreendimentos imobiliários, investimentos nessa área.

Art. 10. Fica instituído o brasão oficial, apresentado no Anexo Único desta lei, que deverá ser usado em atos de promoção ou divulgação do Centro de Imagem e Monitoramento de Iguatu.

Art. 11. As pessoas que, em razão das suas funções, acessam as imagens e as gravações realizadas, nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e as informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 12. É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade e intimidade.

Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 1º Fica instituído no Município de Iguatu o Programa Municipal de Vacinação, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de ampliar o acesso à imunização, fortalecer a cobertura vacinal em todo o território municipal e promover a equidade em saúde, com especial atenção às populações historicamente vulnerabilizadas.

Art. 2º O Programa Municipal de Vacinação é regido pelos seguintes princípios fundamentais:

Art. 3º Constituem objetivos estratégicos do Programa Municipal de Vacinação:

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