DOMCE 28/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3975
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Reduzir as disparidades de cobertura vacinal entre os diferentes territórios do município, com foco especial nas áreas rurais, periféricas e de maior vulnerabilidade social.
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Combater ativamente as desigualdades étnico-raciais na vacinação, por meio da implementação de ações afirmativas e estratégias direcionadas para a população negra e indígena do Município.
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Fortalecer a vigilância epidemiológica e o monitoramento da cobertura vacinal, com a coleta, o processamento e a análise sistemática de dados desagregados por gênero, idade e território.
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Promover a educação em saúde e a conscientização da população sobre a importância, a segurança e a eficácia das vacinas, combatendo a desinformação.
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Garantir o acesso facilitado à vacinação para pessoas com dificuldade de locomoção, acamados e outros grupos com barreiras de acesso aos serviços de saúde.
CAPÍTULO II DA ESTRATÉGIA DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS
Art. 4º A estratégia de vacinação extramuros consiste na oferta de serviços de imunização fora do ambiente tradicional das Unidades Básicas de Saúde, por meio de equipes de saúde móveis ou postos volantes.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações, deverá planejar e executar as ações de vacinação extramuros, que incluirão, no mínimo:
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Realização de diagnóstico territorial para mapeamento das áreas com baixas coberturas vacinais, bolsões de não vacinados e concentração de populações vulneráveis.
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Definição de cronograma periódico para as ações em bairros, distritos, comunidades rurais, quilombolas e assentamentos, priorizando as localidades com maiores dificuldades de acesso.
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Instalação de postos de vacinação temporários em locais de grande circulação e fácil acesso, como praças, centros comunitários, feiras livres, terminais de transporte e associações de moradores.
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Realização de busca ativa de pessoas não vacinadas ou com esquema vacinal incompleto, especialmente crianças, adolescentes, gestantes e idosos.
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Ampla divulgação das ações, com antecedência mínima, utilizando meios de comunicação de massa, a exemplo de redes sociais e carros de som, a fim de que a informação alcance toda a comunidade de forma clara e acessível.
Art. 6º As equipes responsáveis pela vacinação extramuros deverão ser compostas por profissionais de saúde devidamente capacitados, além de contar com toda a infraestrutura necessária para garantir a segurança do paciente e a qualidade dos imunobiológicos, o que inclui:
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Equipamentos adequados para a conservação e o transporte das vacinas, em conformidade com as normas da Rede de Frio do Ministério da Saúde.
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Insumos necessários para a administração segura das vacinas e manejo de possíveis eventos adversos.
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Equipamentos para o registro nominal e individualizado das doses aplicadas no sistema de informação oficial do SUS, com a emissão ou atualização imediata do cartão de vacinação.
Art. 7º Fica estabelecida a vacinação no ambiente escolar como estratégia prioritária para a atualização da caderneta de vacinação de crianças e adolescentes, em consonância com o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, instituído pela Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024.
Art. 8º As ações de vacinação ocorrerão em todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal.
§ 1º As escolas da rede estadual e da rede privada de ensino poderão aderir à estratégia mediante manifestação de interesse junto à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá prover o suporte necessário para a realização das atividades.
§ 2º A vacinação abrangerá os imunizantes do Calendário Nacional de Vacinação recomendados para cada faixa etária e com aturoziação de aplicação no ambiente escolar.
Art. 9º A operacionalização da vacinação escolar será de responsabilidade conjunta das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, que deverão:
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Articular o planejamento anual das ações, definindo o cronograma de visitas das equipes de saúde às escolas.
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Comunicar aos pais ou responsáveis legais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sobre a data da vacinação, os imunizantes que serão ofertados, além da necessidade de apresentação do cartão de vacinação.
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Promover atividades educativas e de mobilização social junto à comunidade escolar sobre a importância da vacinação, por meio de linguagem acessível e culturalmente apropriada.
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Garantir a estrutura física adequada na escola para a realização da campanha de vacinação, assegurando a privacidade e a segurança dos(as) estudantes.
Art. 10. No ato da vacinação a equipe de saúde verificará a caderneta de vacinação de cada estudante, a fim de identificar as doses pendentes, registrando todas as doses aplicadas no Sistema de Informação do SUS e na caderneta do estudante.
Paráfrafo único. Na ausência da caderneta, a equipe de saúde não realizá a vacinação e orientará o estudante a procurar uma unidade de saúde com o respectivo documento para avaliação.
Art. 11. Poderão ser vacinados na ação escolar, a critério da equipe de saúde e conforme a disponibilidade de doses, outros membros da comunidade, como profissionais da educação e pais ou responsáveis presentes, com vistas à otimização dos recursos e à ampliação da cobertura vacinal.
CAPÍTULO IV
DA PERSPECTIVA ÉTNICO-RACIAL NAS AÇÕES DE VACINAÇÃO
Art. 12. As ações do Programa Municipal de Vacinação deverão ser orientadas pelo princípio da equidade étnico-racial, em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010) e a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN).
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde deverá implementar as seguintes ações para a promoção da equidade étnico-racial na vacinação:
- Desenvolver campanhas de comunicação e materiais educativos específicos para a população negra e indígena, considerando suas especificidades culturais e sociais, no combate à desinformação e ao racismo estrutural, que dificultam o acesso à saúde.
CAPÍTULO III DA ESTRATÉGIA DE VACINAÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR
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