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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/05/2026 · pág. 34

DOMCE 28/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3975

CAPÍTULO II DA ESTRATÉGIA DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS

Art. 4º A estratégia de vacinação extramuros consiste na oferta de serviços de imunização fora do ambiente tradicional das Unidades Básicas de Saúde, por meio de equipes de saúde móveis ou postos volantes.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações, deverá planejar e executar as ações de vacinação extramuros, que incluirão, no mínimo:

Art. 6º As equipes responsáveis pela vacinação extramuros deverão ser compostas por profissionais de saúde devidamente capacitados, além de contar com toda a infraestrutura necessária para garantir a segurança do paciente e a qualidade dos imunobiológicos, o que inclui:

Art. 7º Fica estabelecida a vacinação no ambiente escolar como estratégia prioritária para a atualização da caderneta de vacinação de crianças e adolescentes, em consonância com o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, instituído pela Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024.

Art. 8º As ações de vacinação ocorrerão em todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal.

§ 1º As escolas da rede estadual e da rede privada de ensino poderão aderir à estratégia mediante manifestação de interesse junto à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá prover o suporte necessário para a realização das atividades.

§ 2º A vacinação abrangerá os imunizantes do Calendário Nacional de Vacinação recomendados para cada faixa etária e com aturoziação de aplicação no ambiente escolar.

Art. 9º A operacionalização da vacinação escolar será de responsabilidade conjunta das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, que deverão:

Art. 10. No ato da vacinação a equipe de saúde verificará a caderneta de vacinação de cada estudante, a fim de identificar as doses pendentes, registrando todas as doses aplicadas no Sistema de Informação do SUS e na caderneta do estudante.

Paráfrafo único. Na ausência da caderneta, a equipe de saúde não realizá a vacinação e orientará o estudante a procurar uma unidade de saúde com o respectivo documento para avaliação.

Art. 11. Poderão ser vacinados na ação escolar, a critério da equipe de saúde e conforme a disponibilidade de doses, outros membros da comunidade, como profissionais da educação e pais ou responsáveis presentes, com vistas à otimização dos recursos e à ampliação da cobertura vacinal.

CAPÍTULO IV

DA PERSPECTIVA ÉTNICO-RACIAL NAS AÇÕES DE VACINAÇÃO

Art. 12. As ações do Programa Municipal de Vacinação deverão ser orientadas pelo princípio da equidade étnico-racial, em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010) e a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN).

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde deverá implementar as seguintes ações para a promoção da equidade étnico-racial na vacinação:

CAPÍTULO III DA ESTRATÉGIA DE VACINAÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR

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