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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/05/2026 · pág. 89

DOMCE 28/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3975

Dispõe sobre a normatização da prescrição de medicamentos, solicitação de exames e encaminhamentos para atendimentos especializados e de urgência e emergência pelos profissionais enfermeiros da Estratégia Saúde da Família de Morada Nova, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições legais na condição de gestora da saúde do município de Morada Nova, constante na Lei Municipal № 1.804, de 22 de maio de 2017, e considerando a necessidade de continuar possibilitando a assistência à saúde prestada pelo profissional de enfermagem às comunidades assistidas pela Estratégia Saúde da Família e outros serviços da Secretaria de Saúde.

CONSIDERANDO a regulamentação do exercício da enfermagem através da LEI nº 7.498 de 25 de junho de 1986, bem como o art. 11, inciso I (cabendo privativamente ao enfermeiro), alínea j (prescrição da assistência de enfermagem); inciso II, alínea c (prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde).

CONSIDERANDO o DECRETO № 94.406/87 DE 8 DE JUNHO DE 1987, que regulamenta a lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, do exercício da enfermagem bem como o art. 03 que trata da prescrição da assistência de enfermagem como parte integrante do processo de enfermagem, art. 08 cabendo privativamente ao enfermeiro, alínea f que trata da prescrição da assistência de enfermagem, item II como integrante da equipe de saúde, alínea c que trata da prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN Nº 317/2007, que regulamenta ações do enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames.

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN № 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN N 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes,

públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000.

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, responsáveis por disciplinar e fiscalizar o exercício profissional.

CONSIDERANDO a PORTARIA nº 2.436 de 21 de setembro de 2017, que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem o anexo I, item 4, subitem 4.2 das atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica, e subitem 4.2.1 que diz ser atribuição específica do enfermeiro, inciso II - Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 195/1997, que dispõe sobre solicitação de exames de rotina e complementares pelo Enfermeiro em conformidade com os programas do Ministério da Saúde.

CONSIDERANDO a RDC nº 882, de 14 de junho de 2024, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 973, de 23 de abril de 2025, que altera a RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica;,

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO as publicações e protocolos da Atenção Primária à Saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a atualização feita pela ANVISA no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) que incluiu campo para o registro profissional de enfermeiros em sua plataforma, e possibilitou a escrituração de receitas de antimicrobianos prescritos por enfermeiros, em todas as farmácias e dispensários;

CONSIDERANDO a resolução COFEN Nº 801/2026 que estabelece diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro e da outras providencias;

CONSIDERANDO que o enfermeiro exerce suas funções com autonomia, pautado nos preceitos éticos e legais, consolidando a profissão como estratégica e essencial na gestão do cuidado e na promoção da integralidade, especialmente no enfrentamento de múltiplas condições e agravos à saúde, assegurando práticas centradas na segurança do paciente e na tomada de decisão fundamentada no Processo de Enfermagem;

RESOLVE:

Art. 1° Normatizar a prescrição de medicamentos, solicitação de exames complementares, de rotina, seguimento e rastreamento, bem como encaminhamentos para atendimentos especializados e de Urgência e Emergência ofertados na Rede Municipal de Saúde pelo profissional enfermeiro, estabelecidos nos Programas de Saúde Pública, vide anexos 1, II, III.

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