DOMCE 28/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3975
Art. 2° O enfermeiro poderá fazer prescrições de medicamentos, de modo que a prescrição prevista no artigo anterior se refira somente a medicamentos previamente estabelecidos em Programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde e em rotinas aprovadas pela Secretaria de Saúde de Morada Nova/CЕ.
Art. 3º Cabe ao enfermeiro a prescrição de medicamentos, realizada na consulta de enfermagem, fundamentada em protocolos e rotinas aprovados pelo serviço de saúde, bem como em protocolos instituídos nos programas de saúde pública, considerando as necessidades específicas de cada usuário.
Art. 4° O profissional enfermeiro somente poderá prescrever os medicamentos que constam na Portaria Municipal.
Art. 5° A prescrição de medicamentos por profissionais enfermeiros está restrita aos enfermeiros lotados na Estratégia Saúde da Família, de acordo com a Lei nº 7.498/1986, art. 11, não pode ser utilizada em ambiente hospitalar.
Art. 6° Esta Portaria não isenta nenhum enfermeiro de sua responsabilidade ético-legal durante seu desempenho pessoal no exercício de sua profissão.
Art. 7° A prescrição de medicamentos, a solicitação de exames e os encaminhamentos deverão ser realizados em formulário padrão da Secretaria Municipal da Saúde, datado, assinado e identificado com carimbo contendo nome completo e número da inscrição COREN-CE.
Art. 8° O enfermeiro prescritor deverá ser membro integrante de uma Equipe de Saúde da Família da Rede Municipal de Saúde, independente do vínculo trabalhista, desempenhando suas atribuições e funções sob jurisdição da Secretaria Municipal da Saúde de Morada Nova.
Art. 9° O enfermeiro deve realizar a prescrição de medicamentos no âmbito da consulta de enfermagem, observando todas as etapas do Processo de Enfermagem. A prescrição medicamentosa deve obedecer rigorosamente aos protocolos institucionais, contemplando o nome do medicamento, sua concentração, forma de apresentação e posologia indicada para o tratamento.
Art. 10º O Anexo I e II desta portaria apresenta rol de medicamentos, exames e referencias configurando relação mínima reconhecida pelo Conselho Federal de Enfermagem, fundamentada nos medicamentos incorporados e consolidados pelo Ministério da Saúde no âmbito de programas, políticas e ações de saúde pública, passíveis de dispensação em farmácias públicas e privadas, conforme a indicação terapêutica e a legislação sanitária vigente.
Art. 11° A prescrição de medicamentos para doenças crônicas, Tuberculose e Hanseníase será, obrigatoriamente, subsequente à prescrição médica com reavaliação máxima a cada três meses.
Art. 12º A prescrição de medicamentos deverá conter, no mínimo:
I – nome da instituição de saúde e CNPJ;
II – nome completo e/ou nome social do prescritor, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura física ou eletrônica;
III – data da emissão;
IV – nome completo e/ou nome social do paciente e outro identificador, como CPF ou data de nascimento;
V – medicamento identificado pela denominação genérica (nome da substância ativa), com indicação da via de administração e da posologia, conforme modelos de receituário simples e sujeito à retenção.
Art. 13° São Programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde e/ou adotadas pela Secretaria Municipal da Saúde de Morada Nova:
Programa de controle das infecções sexualmente transmissíveis (IST)/Saúde sexual e reprodutiva Contracepção e saúde sexual e reprodutiva
Profilaxia pós exposição (PEP) e profilaxia pré exposição (PrEP) ao HIV Programa de atenção à saúde da mulher
Programa de atenção ao pré natal e puerpério Programa de atenção a Saúde da criança Programa de controle e eliminação da Tuberculose e hanseníase Programa de controle da Hipertensão arterial, Diabetes e Risco Cardiovascular Programa de controle do Tabagismo Programa de combate à Dengue.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Divulga-se, registre-se e cumpra-se.
Morada Nova, 27 de Maio de 2026.
WILAMES FREIRE BEZERRA
Secretário Municipal da Saúde Portaria 0201-F/2025
ANEXO I
IST/ Saúde Sexual e Reprodutiva
| Nome do medicamento | Concentração | Apresentação | Uso Principal |
|---|---|---|---|
| Aciclovir | 200 mg | Comprimido | Herpesgenital |
| Benzilpenicilina benzatina | 1.200 UI | Suspensão injetável | Tratamento da sífilis (recente e tardia) |
| Doxiciclina | 100 mg | Comprimido | Tratamento alternativo de sífilis (exceto em gestantes); donovanose, uretrites. |
| Azitromicina | 500 mg | Comprimido | Uretrites, cervicites, clamídia |
| Ceftriaxona | 500 mg/ 1g | Pópara solução injetável | Gonorreia, síndromesgenitais complicadas, DIP |
| Ciprofloxacino | 500 mg | Comprimido | Cancroide, donovasose |
| Metronidazol | 250 mg | Comprimido | Tricomoníase vainose bacteriana e_Giardia lamblia_ |
| 100 mg/g | Gel vaginal | , g | |
| Secnidazol | 1g | Comprimido | Tricomoníase |
| Nistatina | 100.000 UI | Creme vaginal | Candidíase vulvovaginal |
| Miconazol | 20 mg/g | Creme vaginal | Candidíase vulvovaginal |
| Fluconazol | 150 mg | Comprimido | Candidíase vaginal e antifúngico |
| Itraconazol | 100 mg | Comprimido | Candidíase vaginal |
| Clindamicina | 300 mg | Comprimido | Vaginose bacteriana e uretrite por_Trichomonas_ vaginalis |
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