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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 9

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

000 = Código que identificará a sequência dos projetos, atividades ou operações especiais;

0.0.00.00.00 – Código que identificará a natureza da despesa até ao nível de elemento; Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas e a execução dos projetos ou atividades correspondentes, integrando-se automaticamente ao universo orçamentário anual, ressalvadas as disposições do § 2o do art. 2o desta Lei.

§ 2º - Cada projeto de lei e decreto dispondo sobre abertura de crédito adicional deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados ou reduzidos, ocorrendo na abertura o respectivo desdobramento como preceituam os artigos 43 e 46 da Lei Federal nº. 4.320/64.

§ 3° - A indicação e utilização de recursos para abertura de créditos adicionais observará, a cada abertura, a seguinte ordem cronológica de disposições orçamentárias e financeiras dos seguintes fundos: Superávit financeiro apurado no encerramento do exercício de 2026; Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; Excesso de arrecadação;

Anulação de dotações, incluindo-se as resultantes de abertura de créditos adicionais abertos no exercício.

§ 4° - É vedada a utilização de fundos de Reserva de Contingência e de anulações de dotações por orçamentos diferentes, entendida a utilização entre o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, os quais se destinam ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, respectivamente, além de servirem de fundos aos créditos adicionais a estes vinculados.

§ 5o – É permitida a suplementação eletrônica e automática utilizando rotinas especiais de programa de computador, observadas as disposições desta Lei.

Art. 10 – Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:

Nas previsões de receitas:

as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas;

a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária;

até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Na programação da despesa não poderão ser:

fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal; transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo

Nacional de Desenvolvimento da Educação e das ações e serviços públicos de saúde;

§ 1º - A consignação de dotações para execução de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento de custos, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma obra em órgãos distintos devendo estas dotações ser consignadas num mesmo órgão executor da estrutura administrativa responsável pelas obras do Governo Municipal.

§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o artigo 16 desta lei.

§ 3o – Além do estabelecido neste artigo, a previsão da receita para o exercício de 2027 será acrescida do índice inflacionário obtido nos últimos doze meses, levando- se em conta a tendência do seu crescimento no exercício e, sem prejuízo de ser incorporada, na sua totalidade, a previsão do Governo Federal e Estadual a respeito das respectivas transferências constitucionais ao Município, conforme os coeficientes e outros parâmetros por estes adotados à época da elaboração da proposta orçamentária.

Art. 11 – Além da observância das propriedades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:

tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;

os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Art. 12 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado erro na fixação desses recursos. Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, dívida pública e precatórios sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 13 – Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividade de natureza continuada, quando a instituição preencha mais de uma das seguintes condições:

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2027, por três autoridades locais e, comprovante de regularização do mandato de sua Diretoria.

§ 2º - É vedada, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais à apenas uma instituição.

§ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede ou representação no Município para atendimento às ações de assistência social, educação, saúde e meio-ambiente, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação, indicada a unidade de medida de desempenho e a

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