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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 8

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;

dos recursos do Tesouro Municipal diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;

da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; e, da programação, referente à manutenção das ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 4o, do art. 77 do ADCT da Constituição Federal.

§ 2º - Acompanha o Projeto de Lei Orçamentária Anual, parte integrante dela, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; os recursos destinados ao ensino infantil e ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos artigos 212 e, artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde de forma a caracterizar o cumprimento da Emenda Constitucional n° 29/2000 e o disposto no art. 77 do ADCT da Constituição Federal;

recursos destinados as ações e serviços públicos assistenciais, prioritariamente com a ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda e melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial as políticas de educação, assistência social e saúde.

a consolidação dos Investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;

a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e custo total acima referidos, observado o que estabelece o inciso II, do artigo 10 desta lei;

as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando subprojeto/subatividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;

a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício a que ser refere a presente lei;

a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2027, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;

o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e créditos concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;

o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2026 e o programado para 2027, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. § 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços à época da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.

bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

participação acionária;

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretarias de Governo, as Administrações dos Fundos Especiais, as Autarquias, Fundações, as Empresas Municipais e demais administrações dos Órgãos Públicos Municipais, encaminharão até o dia 30 de julho de 2026, à Secretaria de Administração e Finanças do Município, suas respectivas Propostas 0rçamentárias,

para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.

Parágrafo único - A Proposta Orçamentária para o exercício a que se refere a presente lei, será encaminhada ao Poder Legislativo até a data prevista na Lei Orgânica Municipal e, em não havendo data prescrita em lei municipal, até o dia 1° de outubro deste exercício, revogadas as demais disposições a respeito.

Art. 7º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.

§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificados por subprojetos ou subatividades, se for o caso, com indicação das respectivas metas.

§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.

§ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto, subatividade ou elemento de despesa para fins de processamento ou controle interno local, um código numérico sequencial que não constará da lei orçamentária anual.

§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional- programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.

§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.

§ 6o - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, devidamente justificado, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou a atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.

Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 7O desta Lei, destina–se a indicar a responsabilidade pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais, pelo código geral (00.00.000000000.X.0000), conforme especificação abaixo:

01 = Código inicial que identificará a esfera orçamentária fiscal; 02 = Código que identificará a esfera orçamentária da seguridade social;

03 = Código que identificará a esfera orçamentária de empresa 00 = Código que identificará o órgão;

0 = Código que identificará a esfera administrativa;

Das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações:

00 = Código que identificará a unidade orçamentária;

00 = Código que identificará a função;

000 = Código que identificará a subfunção;

Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público,

0000.X = Código que identificará o programa de governo e a tipo de ação governamental, representando o dígito X, se impar para Projeto, par para Atividade ou 0 (zero) para Operações Especiais; e

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