DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2027, observado as disposições desta Lei.
1° - Consideram-se, para os efeitos desta lei, os seguintes conceitos: Diretrizes é o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo;
Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa;
Macro objetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos, e conformam as grandes linhas da ação do governo;
Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas:
Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;
Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas;
Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;
Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;
Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função ―ENCARGOS ESPECIAIS‖;
Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada; Produto ou objeto é o resultado da realização da ação;
Unidade de Medida e a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;
Despesas decorrentes dos investimentos são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a serem necessárias como consequências dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte; e,
Programas de duração continuada , os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdenciários e os encargos financeiros;
Riscos fiscais imprevistos, e eventos fiscais entre outros correspondem às despesas necessárias ao funcionamento e manutenção da máquina administrativa e dos serviços anteriormente criados e postos à disposição da sociedade, não orçados ou orçados a menor, assim como os decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis devidamente justificadas.
§ 2º - As prioridades e as metas constantes do Anexo I desta lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2027, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
§ 3º - Em caso de mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a tomar as medidas necessárias para adequar os sistemas orçamentários, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores adaptados imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas seja conservado e estes
não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, a continuidade do funcionamento da máquina administrativa e dos serviços anteriormente criados, postos à disposição da sociedade e considerados de utilidade pública e de interesse social, os quais não poderão ser objeto de limitação de despesa, ressalvados por esta lei como permite o § 2o do art. 9o da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 4º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 4 (quatro) anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei Federal nº. 4.320/64.
§ 5o – As metas e prioridades constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta lei possui caráter indicativo, excluída sua obrigatoriedade normativa, o
qual servirá de referência ao processo de planejamento podendo, na execução orçamentária, se adequar ao momento econômico visando a minimização dos gastos e a maximização da arrecadação resultando em benefícios financeiros à Fazenda Pública e ao interesse público.
Art. 3º - As receitas e despesas próprias e específicas de órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente poderão ser programadas para atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Da organização e estrutura dos orçamentos
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Orgânica Municipal para exame e deliberação da Câmara Municipal, serão constituídas de: mensagem; texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários; anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei, e
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados os impostos e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos:
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei nº. 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
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