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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 11

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

Art. 17 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal distribuídas entre os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Governo Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União; e,

do orçamento fiscal.

Parágrafo único – A aplicação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação, saúde e de assistência social, e outros se convier a Administração, obedecerá ao princípio da desconcentração administrativa.

Art. 18 – O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde previdência e assistência social, em categorias de programação específicas entre os órgãos e respectivas unidades orçamentárias que compõem a estrutura administrativa do Governo Municipal.

Art. 19 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº. 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado. Parágrafo único – Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se couber, dos artigos 109 e 110, da Lei nº. 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

Art. 20 – O sistema de controle interno gravará na conta ―DIVERSOS RESPONSÁVEIS‖, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo servidor ou Gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, em atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os artigos 80 e seus §§ e os artigos 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei nº. 200/67, de 25/02/67.

Parágrafo único – A baixa da responsabilidade registrada na conta ―Diversos Responsáveis‖ ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do julgamento das contas do exercício correspondente, emitido pelo órgão de controle externo competente.

Das disposições relativas à dívida pública:

Art. 21 – A programação a cargo do Setor de Finanças incluir-se-á dotações destinadas a atender, preferencialmente, as despesas com: pagamento de pessoal e encargos sociais; pagamento da dívida interna; pagamentos dos precatórios;

as despesas liquidadas, observadas as disposições do art. 5° da Lei Federal n° 8.666/93 e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000(LRF).

Parágrafo único - É vedada a confissão ou renegociação de dívida sem autorização legislativa, observados os conceitos na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal e suas alterações seguintes.

Art. 22 – Todas as despesas relativas à dívida pública municipal mobiliária ou contratual devidamente autorizadas, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal mobiliária, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.

§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva com recursos de outras fontes.

§ 3º - O pagamento da despesa pública ocorrerá no máximo, em 15 (quinze) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de pagamento, ressalvadas as disposições do § 3o do art. 5o da Lei Federal nº.8.666/93.

§ 4º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de 2027 excluídos os saldos dos fundos especiais, os

demais saldos não aplicados de recursos do Município e os resultantes dos duodécimos transferidos ao Poder Legislativo, como dos recursos postos à disposição das contas de gestão e os resultantes de aplicação das transferências às instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição do respectivo Gestor na conta ―Diversos Responsáveis‖, com comunicação aos órgãos do sistema de controle externo, observado o disposto no art. 18 desta lei. Inclui-se nas disposições deste parágrafo a obrigação do recolhimento, à Fazenda Pública, provenientes dos descontos efetuados na fonte, gerados dos pagamentos da despesa pública e, os extra orçamentários, por acaso existentes nas mesmas contas.

Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais

Art. 23 – Entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do Município com os servidores ativos, os inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais: gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais e as contribuições recolhidas às entidades de previdência.

Art. 24 – Para fins do disposto no caput do artigo 169, da Constituição Federal a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida a seguintes proporções:

6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 1º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores adotando-se o regime de competência.

§ 2º - Para os fins previstos no art.168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata os I e II do caput deste artigo.

§ 3º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º do artigo 20.

§ 4º - Durante o exercício a que se refere esta lei, os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo poderão, mediante lei específica, conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criar e extinguir cargos, alterar a estrutura administrativa e de carreira, bem como admitir pessoal a qualquer título, assim como proceder à demissão necessária, conforme o que estabelece o parágrafo 1º, do artigo 169 da Constituição Federal.

§ 5º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ―3.1.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização‖.

§ 6º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

de indenização por demissão de servidores ou empregados;

relativas a incentivos à demissão voluntária;

derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57, da Constituição Federal;

decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes:

a arrecadação de contribuições dos segurados;

da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201, da Constituição Federal;

das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

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