DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976
Art. 25 – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa que contrarie as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão Municipal.
Art. 26 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao final de cada quadrimestre. Art. 27 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá:
– receber transferências voluntárias;
– obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
- Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 28 – No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), excluídos os limites a que se referem os artigos 71 e 72 da citada lei. Das disposições sobre alterações na legislação tributária
Art. 29 – A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
– demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF) e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
– estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput , por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
– as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição Federal, na forma do seu § 1º;
– ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 30 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único – A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesa em idêntico valor.
Art. 31 – É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa e a demonstração dos impactos orçamentário e fiscal: conceder anistia ou redução de impostos ou taxas; prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; aumentar o número de parcelas; proceder ao encontro de contas;
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único – os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
os custos operacionais dos serviços postos à disposição dos contribuintes e executados às custas do erário municipal. Dos Duodécimos à Câmara Municipal:
Art. 32 - Fica excluída das disposições estabelecidas no cronograma de desembolso para as demais contas de gestão, a transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, liberada até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido ao percentual de que trata o art. 29-A da Constituição Federal.
§ 1o – Cumpre aos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, com respeito à transferência de recursos resultante do cálculo de que trata o caput deste artigo, observarem o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 29-A e, principalmente, o disposto no art. 2o, todos da Constituição Federal.
§ 2o - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Legislativo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3° - Se verificada a transferência, a maior ou a menor, de recursos dos duodécimos à Câmara Municipal, após a vigência da Emenda n° 25, nos últimos cinco anos, os Poderes Executivo e Legislativo poderão efetuar o ajuste de contas para efeito, no que couber, suportar as respectivas despesas liquidadas e não pagas no período, compensando as obrigações nos repasses em 2027 observado o reflexo nos Balanços Gerais e a legítima contabilização pelo Poder Legislativo:
dos saldos financeiros recolhidos ou a recolher; dos impostos retidos na fonte e não recolhidos; e, das receitas extra orçamentárias retidas e não recolhidas.
§ 4o – O disposto no § 3o deste artigo será consolidado mediante previa comunicação e parecer do órgão competente do sistema de controle externo.
§ 5o – A Câmara Municipal enviará até o dia 10 do mês subsequente, a demonstração da execução orçamentária do mês imediatamente anterior para fins de consolidação das contas municipais.
Das disposições finais
Art. 33 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
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