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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 13

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da divida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos; As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os artigos 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o inciso VII em:

títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Parágrafo Único – A Fazenda Municipal manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 34 – No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do corrente exercício. § 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2027, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 2026, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).

§ 2º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se refere a presente lei, ser incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária procedendo-se às devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.

§ 3º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias de créditos orçamentários e de quaisquer créditos adicionais, inclusive utilizar como fundos os recursos da Reserva de Contingência dos respectivos orçamentos. Art. 35 – A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.

Art. 36 - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica proveniente de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/00, de 04.05.2000 (LRF), para a obtenção da receita geral líquida.

Art. 37 – A partir do 10º (décimo) dia do início do exercício de 2027, o Município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, observadas as disposições da Lei Complementar nº. 101/00, de 04.05.2000 (LRF).

Art. 38 – A Prestação de Contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária anual.

Parágrafo único – Da Prestação de Contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual que será

apresentado no Relatório de Atividades Anuais, parte integrante da documentação.

Art. 39 – Os projetos de lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, na forma prevista no artigo 167, da Constituição Federal.

Art. 40 – São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 41 – Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal até a última sessão legislativa ou não for encaminhado à sanção em igual prazo, a programação dele constante poderá ser executada, durante cada mês do exercício de 2027 até o limite de doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, à utilização dos recursos autorizado neste artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com: pessoal e encargos sociais;

pagamento de amortização e serviços de dívida; água, energia elétrica e telefone; combustíveis e peças;

os subprojetos e subatividades em execução em 2026, financiados com recursos externos e contrapartida;

os projetos e atividades vinculadas ao Plano Plurianual;

o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;

pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e,

manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento satisfatório.

§ 4° - Para efeito de abertura de crédito adicional, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal.

Art. 42 – O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa;

§ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de que trata a presente lei.

§ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente bancário autorizado.

Art. 43 – O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintéticos e analíticos das contas de gestão.

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