DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo: grupo de receita; grupo de despesa; fonte; órgão; unidade orçamentária; função; programa; subprograma; e, detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior: o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
o valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; valor previsto da receita; valor arrecadado da receita; valor empenhado no mês; o valor empenhado até o mês; o valor pago no mês; o valor pago até o mês; o valor anulado; o controle das contas bancárias; a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; a contabilidade analítica por conta; e, a movimentação patrimonial.
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. § 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei nº. 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. Art. 44 – O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestões, fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte: fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho; quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; quadro dos valores das cotas trimestrais; quadro do cronograma de desembolso financeiro.
§ 1° – A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso.
§ 2° - O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas.
§ 3° - Observado cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações: sentenças judiciais; cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;
os riscos fiscais;
os dispêndios com férias de servidores; os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e, oscilação da arrecadação a menor.
Art. 45 – Para fins do disposto no parágrafo 3º, do artigo 15, da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), considera-se como despesas irrelevantes, os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do artigo 14, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 46 – O Município somente poderá custear despesas de responsabilidade de outros entes da Federação mediante a existência de convênio, acordo, ajuste ou congêneres, desde que: os objetivos sejam de interesse público comum das partes;
estejam contemplados em plano de trabalho de forma mensurável, observadas as disposições da Lei Complementar n°. 101/2000 – LRF e, exclusivamente, nas seguintes áreas: Educação; Saúde; Assistência Social; Previdência Social; Proteção ao Meio Ambiente; Segurança Pública; e, Controle e Fiscalização de Trânsito.
Art. 47 – O Poder Executivo e Legislativo utilizarão o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício.
§ 1º - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores – a Internet – em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual.
§ 2 ° - As Contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:
se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos;
se a Câmara Municipal não houver devolvido à Fazenda Municipal, até 31 de dezembro, o saldo financeiro por acaso existente;
se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal não houver sido recolhidos à Fazenda Pública, até 31 de dezembro;
se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extra orçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houver sido recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro;
§ 3° - Os saldos e prestações de contas dos adiantamentos a servidores serão apresentados à Fazenda Pública até 20 de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, sob pena dos responsáveis serem inscritos na conta Diversos Responsáveis, sem prejuízo das cominações legais previstas em lei e regulamentos.
§ 4° - Os responsáveis pelas contas de gestões, até o dia 15 do mês subsequente e a cada bimestre do exercício, apresentarão à Fazenda Municipal, balancetes mensais e relatórios da gestão orçamentária e fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas gerais em cumprimento das disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal das contas de governo.
Art. 48 - Para o inteiro cumprimento das disposições desta lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.
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