DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976
eficiência e do interesse público, e dá outras providências
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, contidas no art. 89, I, ―b‖, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que os arts. 196 e 198 da Constituição Federal estabelecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Município, na forma do art. 30, inciso VII, da Carta Magna, prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Considerando que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde –, ao fixar os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde, consagra a universalidade, a integralidade, a equidade e a eficiência como vetores obrigatórios da organização dos serviços de saúde, impondo ao gestor municipal o dever de adotar medidas que ampliem o acesso e melhorem a qualidade da atenção prestada à população;
Considerando que a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, instituída pela Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, e atualizada pela Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, e demais normas regulamentares do Ministério da Saúde, reconhece a Atenção Primária à Saúde como ordenadora do cuidado e coordenadora das redes de atenção, atribuindo ao gestor local a responsabilidade pela organização do processo de trabalho das equipes de saúde e pelo funcionamento das unidades básicas, de modo a assegurar a cobertura universal e a continuidade do cuidado;
Considerando que os dados registrados nos sistemas de informação da Secretaria Municipal da Saúde – notadamente no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) – e nos relatórios de produção das equipes de saúde da família demonstram que a maior concentração dos atendimentos realizados nas Unidades Básicas de Saúde da sede do Município ocorre no período da manhã, verificando-se significativa redução da demanda no turno da tarde, com ociosidade da estrutura física e das equipes de trabalho, fato que evidencia a necessidade de racionalização do horário de funcionamento;
Considerando que o funcionamento em horário corrido e ininterrupto, sem interrupção para intervalo de expediente, favorece o acesso da população aos serviços de saúde, especialmente de trabalhadores, estudantes, mães, pais e responsáveis que dispõem de janela reduzida de tempo para comparecer às unidades de saúde, contribuindo para a efetivação dos princípios da universalidade e da equidade previstos na Lei nº 8.080/1990;
Considerando que nas Unidades Básicas de Saúde localizadas na zona rural, as particularidades territoriais do Município de Saboeiro, as distâncias a percorrer pelos usuários e pelos membros das equipes de saúde e a necessidade de assegurar maior acessibilidade às comunidades rurais justificam a adoção de horário diferenciado, compatível com as condições logísticas locais e com as diretrizes do transporte sanitário municipal;
Considerando que a adoção de horário diferenciado entre as unidades da sede e da zona rural não configura tratamento discriminatório, mas, ao contrário, concretiza o princípio constitucional da equidade, ao reconhecer as diferentes realidades e necessidades dos usuários do SUS em cada localidade;
Considerando que a fixação do horário de funcionamento dos órgãos e unidades municipais constitui matéria de organização administrativa interna, inserida no âmbito do poder regulamentar e discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal, sujeita, contudo, à observância da continuidade do serviço público, das normas trabalhistas aplicáveis, das diretrizes do SUS e do interesse público primário;
Considerando que o ajuste do horário de funcionamento das UBS não importa em redução da carga horária dos servidores e profissionais de saúde vinculados ao Município, devendo a Secretaria Municipal da Saúde adotar as adequações necessárias nas escalas e jornadas de trabalho em estrita observância da legislação trabalhista e dos vínculos funcionais vigentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos dos trabalhadores;
Considerando que o regime de funcionamento em horário corrido de 6 (seis) horas diárias equivale, em termos de capacidade efetiva de atendimento ao usuário, à jornada de 8 (oito) horas com os intervalos intrajornada legalmente previstos — notadamente o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso previsto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável por analogia, e os demais intervalos decorrentes da organização interna dos serviços —, de modo que a adoção do horário corrido não implica, sob nenhum aspecto, redução da oferta de serviços ao usuário do SUS nem compressão indevida do tempo útil de atendimento registrável nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
Considerando que a racionalização dos recursos públicos, decorrente da adequação do horário de funcionamento à demanda real dos serviços, atende aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da economicidade (art. 70, caput, da CF/1988), sem comprometimento da qualidade e da integralidade da assistência à saúde,
DECRETA,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta o horário de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde – UBS, da Secretaria Municipal da Saúde e do Hospital Municipal do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, com o objetivo de adequar a oferta dos serviços de saúde à demanda real apresentada pela população, promover a racionalização dos recursos públicos e ampliar o acesso dos usuários ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as Unidades Básicas de Saúde mantidas pelo Município de Saboeiro, independentemente da denominação, da composição das equipes ou da localização geográfica, sem prejuízo da observância das normas federais e estaduais do SUS e das condições específicas de cada unidade.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Unidade Básica de Saúde (UBS): estabelecimento de saúde de responsabilidade municipal destinado ao desenvolvimento das ações de Atenção Primária à Saúde, incluindo as atividades de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e acompanhamento dos usuários do SUS, nos termos da Política Nacional de Atenção Básica;
II – UBS da sede: unidades básicas de saúde situadas no perímetro urbano da sede do Município de Saboeiro;
III – UBS da zona rural: unidades básicas de saúde situadas fora do perímetro urbano da sede do Município, nas comunidades rurais, distritos e localidades do interior do território municipal;
IV – horário corrido e ininterrupto: regime de funcionamento adotado pelas Unidades Básicas de Saúde no qual a unidade permanece em plena atividade assistencial durante todo o expediente fixado, sem interrupção do atendimento ao público, assegurada a presença de profissionais habilitados em número suficiente para a continuidade do atendimento; a Secretaria Municipal da Saúde opera em regime de dois turnos com intervalo interjornada, conforme os horários especificados no art. 3º, inciso III, deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º Fica estabelecido o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde do Município de Saboeiro em regime de horário corrido e ininterrupto, observados os seguintes turnos por categoria de unidade e dia da semana:
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