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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 141

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

I – UBS localizadas na sede do Município: a) de segunda-feira a quinta-feira: das 08h00 às 14h00;

b) às sextas-feiras: das 08h00 às 12h00;

II – UBS localizadas na zona rural:

a) de segunda-feira a quinta-feira: das 07h30 às 13h30;

b) às sextas-feiras: das 07h30 às 12h00; III – Secretaria Municipal da Saúde:

a) de segunda-feira a quinta-feira: das 07h30 às 11h30 e das 13h00 às 16h00;

b) às sextas-feiras: das 07h30 às 13h00;

IV – Hospital Municipal: funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, para os serviços de urgência e emergência, nos termos da legislação federal de urgência e da escala de plantão organizada pela Secretaria Municipal da Saúde. § 1º Os horários estabelecidos neste artigo correspondem ao período de efetivo atendimento ao público, não podendo ser reduzidos por ato administrativo de hierarquia inferior, salvo em situações de emergência devidamente fundamentadas, com comunicação imediata à Secretaria Municipal da Saúde e registro em livro próprio da unidade.

§ 2º Em feriados municipais, estaduais e nacionais, o funcionamento das UBS obedecerá à escala de plantão ou ao regime de sobreaviso organizado pela Secretaria Municipal da Saúde, com vistas à continuidade da atenção à saúde da população e à prestação dos serviços considerados essenciais e inadiáveis.

§ 3º A realização de campanhas de vacinação, mutirões de saúde, ações programáticas e outras atividades de caráter coletivo poderá implicar a ampliação ou a alteração pontual do horário de funcionamento das UBS, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal da Saúde, independendo de alteração deste Decreto. § 4º A fixação de horários distintos para as UBS da sede, para as UBS da zona rural e para a Secretaria Municipal da Saúde, bem como a diferenciação do expediente das sextas-feiras em relação aos demais dias úteis, fundamentam-se nas particularidades territoriais, logísticas, demográficas e organizacionais do Município, sendo vedada a interpretação de que tais distinções representam tratamento desigual ou redução de direitos dos usuários.

Art. 4º Durante todo o horário de funcionamento estabelecido no art. 3º deste Decreto, deverão ser assegurados:

I – a continuidade e a integralidade dos serviços e ações de Atenção Primária à Saúde, nos termos da Política Nacional de Atenção Básica e das diretrizes do SUS;

II – a presença de profissionais de saúde habilitados e em número suficiente para garantir o atendimento dos usuários sem solução de continuidade;

III – a realização de consultas médicas, de enfermagem e odontológicas, vacinação, curativos, procedimentos ambulatoriais, acolhimento, dispensação de medicamentos e demais serviços ofertados na Atenção Primária;

IV – o funcionamento dos sistemas de registro de produção, especialmente o SISAB, para fins de monitoramento e prestação de contas ao Ministério da Saúde;

V – o cumprimento dos protocolos clínicos, das linhas de cuidado e dos programas de saúde vigentes, inclusive aqueles vinculados ao financiamento federal da Atenção Primária.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo por parte dos responsáveis pela gestão das unidades constituirá falta funcional, sem prejuízo das medidas administrativas e das responsabilidades cabíveis nos termos da legislação aplicável.

I – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Saboeiro e da legislação complementar municipal aplicável; II – da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em relação aos profissionais contratados sob regime celetista; III – dos contratos individuais de trabalho, acordos e convenções coletivas eventualmente vigentes;

IV – das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a composição e a carga horária mínima das equipes de Saúde da Família e das demais equipes de Atenção Primária.

§ 2º A expressão ―horário corrido e ininterrupto‖ utilizada neste Decreto refere-se exclusivamente à continuidade do atendimento ao usuário do SUS durante todo o expediente da unidade, sem solução de continuidade na oferta dos serviços, não implicando, em hipótese alguma, supressão ou redução dos intervalos intrajornada legalmente devidos aos trabalhadores. Os intervalos para refeição, descanso e demais pausas assegurados pela legislação trabalhista e pelo Estatuto dos Servidores do Município serão garantidos mediante organização de escalas de revezamento entre os profissionais da equipe, de modo que a fruição individual do intervalo não comprometa a continuidade coletiva do atendimento.

§ 3º Quaisquer dúvidas sobre a compatibilidade das novas escalas com os direitos funcionais dos trabalhadores serão submetidas previamente à apreciação da Procuradoria-Geral do Município, garantindo-se a segurança jurídica dos atos administrativos decorrentes.

CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 6º São objetivos da implementação do horário corrido e ininterrupto nas Unidades Básicas de Saúde do Município: I – adequar o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde à demanda real de atendimentos verificada no território municipal, com base nos dados dos sistemas de informação do SUS;

II – assegurar atendimento contínuo e sem interrupções aos usuários durante todo o expediente, promovendo a fluidez do fluxo assistencial e a redução do tempo de espera;

III – ampliar o acesso da população economicamente ativa, dos estudantes e dos responsáveis por crianças e adolescentes, especialmente durante o período de intervalo das atividades escolares e laborais;

IV – otimizar a utilização dos recursos humanos, materiais, financeiros e estruturais da Administração Pública Municipal, em consonância com o princípio constitucional da eficiência;

V – reduzir a ociosidade verificada nos turnos de menor demanda, com ganho de produtividade para as equipes de saúde e economia para o erário municipal;

VI – fortalecer as ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, acompanhamento de programas e vigilância em saúde, nos termos da legislação do SUS;

VII – promover maior resolutividade e qualidade na assistência prestada à população, em observância ao princípio da integralidade da atenção à saúde;

VIII – adequar a prestação dos serviços às particularidades territoriais, logísticas e demográficas das comunidades rurais do Município, assegurando equidade no acesso.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal da Saúde:

CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E DA ORGANIZAÇÃO DAS ESCALAS

Art. 5º A implementação do horário corrido e ininterrupto nas Unidades Básicas de Saúde não importa em alteração da carga horária semanal, da remuneração, das vantagens funcionais ou de quaisquer outros direitos dos servidores públicos municipais e dos profissionais de saúde vinculados ao Município por contrato de trabalho ou por designação temporária.

§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde promoverá a adequação das escalas de trabalho, dos turnos e dos horários individuais dos profissionais em estrita observância:

I – coordenar e supervisionar a implementação do horário de funcionamento estabelecido neste Decreto em todas as Unidades Básicas de Saúde do Município;

II – monitorar continuamente os indicadores de produção, acesso, qualidade e satisfação dos usuários, utilizando os dados registrados no SISAB e nos demais sistemas de informação do SUS;

III – elaborar relatório semestral sobre os resultados alcançados com a adoção do horário corrido, a ser submetido ao Prefeito Municipal e apresentado ao Conselho Municipal de Saúde em sua primeira reunião ordinária após o encerramento de cada semestre, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano, em cumprimento ao princípio da publicidade e ao controle social do SUS previsto na Lei Federal nº 8.142/1990;

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