DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976
IV – propor ao Prefeito Municipal os ajustes administrativos que se fizerem necessários ao aperfeiçoamento dos serviços, com base nos dados coletados e na avaliação técnica das equipes;
V – garantir a afixação, em local visível ao público, em cada Unidade Básica de Saúde, de aviso claro e legível informando o horário de funcionamento vigente, os serviços disponíveis e os canais de atendimento e de manifestação ao usuário;
VI – zelar pela manutenção das metas de produção assistencial, dos indicadores de desempenho e das condições de credenciamento das equipes de Saúde da Família e de Atenção Primária pactuados com o Ministério da Saúde no âmbito do Programa Previne Brasil e dos demais instrumentos de financiamento federal, adotando, se necessário, medidas corretivas para assegurar a continuidade dos repasses e a compatibilidade do regime de funcionamento adotado com as exigências normativas federais vigentes.
Parágrafo único. O relatório semestral de que trata o inciso III deste artigo deverá conter, no mínimo: (a) dados comparativos de produção antes e após a implementação do novo horário; (b) análise do impacto sobre o acesso e a satisfação dos usuários; (c) ocorrências de descumprimento do horário e medidas adotadas; e (d) eventuais necessidades de ajuste.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde exercerá o controle social sobre a execução das medidas previstas neste Decreto, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, podendo requisitar informações, realizar visitas às unidades e emitir recomendações à Secretaria Municipal da Saúde, às quais deverá ser dada resposta formal e fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde submeterá este Decreto à apreciação do Conselho Municipal de Saúde na primeira reunião ordinária subsequente à sua publicação, registrando em ata a apresentação e eventuais manifestações do colegiado, sem prejuízo de que o Conselho delibere acerca de recomendações ou diligências que entender pertinentes no exercício do controle social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A implementação do horário de que trata este Decreto observará prazo de transição de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação, durante o qual a Secretaria Municipal da Saúde promoverá:
I – a reorganização das escalas de trabalho dos profissionais de saúde, com comunicação individual e por escrito a cada trabalhador afetado; II – a ampla divulgação do novo horário de funcionamento à população, mediante publicação em meios de comunicação locais, afixação de avisos nas unidades, redes sociais oficiais do Município e demais canais disponíveis;
III – o cadastramento e a comunicação formal às instâncias de controle externo pertinentes, inclusive ao Ministério da Saúde, se exigido pelas normas federais vigentes sobre a organização da Atenção Primária.
Parágrafo único. Durante o período de transição previsto no caput deste artigo, as Unidades Básicas de Saúde manterão o horário de funcionamento anterior, salvo disposição contrária da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente fundamentada e publicada.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos plenos após o decurso do prazo de transição de que trata o art. 9º, revogadas as disposições em contrário, em especial os atos normativos anteriores que tenham fixado horário de funcionamento diverso para as Unidades Básicas de Saúde do Município de Saboeiro.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 28 de maio de 2026.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 45D81729
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 85/2026
DISPÕE SOBRE O USO DE ASSINATURA ELETRÔNICA NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA REGIDOS PELA LEI Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 89, I, ―g‖, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 determina que, no processo licitatório, os documentos sejam produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis, e que os atos sejam preferencialmente digitais, de forma a permitir sua produção, comunicação, armazenamento e validação por meio eletrônico (art. 12, §3º);
CONSIDERANDO que a alta administração é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos, estruturas, gestão de riscos e controles internos para assegurar ambiente íntegro e confiável nas contratações (art. 11, caput, da Lei nº 14.133/2021);
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência aplicáveis ao processo administrativo, bem como o dever de motivação explícita dos atos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formalização, a autoria, a integridade, a autenticidade, a rastreabilidade e a preservação dos documentos que compõem os processos de contratação;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e o Decreto Federal nº 10.543/2020, que regulamenta o uso de assinatura eletrônica na administração pública, adotados como parâmetro interpretativo e técnico;
RESOLVE:
Art. 10 A Secretaria Municipal da Saúde poderá, mediante portaria fundamentada, ampliar o horário de funcionamento de unidade básica específica, sempre que as condições epidemiológicas, demográficas ou as necessidades locais assim o exigirem, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação trabalhista aplicável. Parágrafo único. Em hipótese alguma será admitida portaria que reduza o horário de funcionamento das UBS aquém dos limites estabelecidos neste Decreto, salvo situação de força maior devidamente reconhecida por ato do Prefeito Municipal.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, mediante portaria ou ato administrativo devidamente fundamentado, observada a legislação federal e estadual pertinente ao SUS, as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e os princípios gerais de direito público.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina o uso de assinatura eletrônica nos processos de contratação pública regidos pela Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Saboeiro.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – processo de contratação: o conjunto organizado de documentos e atos administrativos referentes ao planejamento, à seleção do fornecedor, à contratação, à execução contratual, à fiscalização, ao pagamento, às alterações contratuais, às sanções e ao encerramento contratual;
II – documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico;
III – documento digitalizado: documento resultante da conversão de documento físico para formato digital;
IV – assinatura eletrônica: mecanismo eletrônico destinado a identificar o signatário e a indicar sua concordância com o conteúdo
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