DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976
assinado, nos termos da legislação aplicável, podendo ser classificada como simples, avançada ou qualificada, conforme o nível de segurança e autenticação exigido para cada ato;
V – assinante: agente público, autoridade, licitante, contratado ou terceiro legitimado que apõe assinatura eletrônica em documento do processo;
VI – sistema oficial: plataforma eletrônica institucional ou solução tecnológica formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente, mediante portaria ou ato administrativo próprio que especifique os critérios técnicos e de segurança da informação observados para seu credenciamento.
Art. 3º O uso da assinatura eletrônica observará, além deste Decreto:
I – a Lei nº 14.133/2021;
II – as normas de processo administrativo aplicáveis;
III – a política de segurança da informação do órgão ou entidade;
IV – a regulamentação interna do processo eletrônico;
V – a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil), o Decreto Federal nº 10.543/2020 e demais diplomas que disciplinam a assinatura eletrônica perante a Administração Pública.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A utilização de assinatura eletrônica nos processos de contratação observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – autenticidade da autoria;
II – integridade do documento;
III – rastreabilidade dos atos;
IV – segurança jurídica;
V – economicidade e eficiência;
VI – padronização procedimental;
VII – transparência, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo; VIII – preservação da cadeia de responsabilização;
IX – compatibilidade com a governança, os controles internos e a gestão de riscos das contratações.
Art. 5º A tramitação dos processos de contratação será preferencialmente eletrônica, devendo os atos e documentos ser produzidos, assinados, comunicados, armazenados e validados em meio eletrônico, sempre que tecnicamente viável. CAPÍTULO III
DO USO DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 6º A assinatura eletrônica produzida em sistema oficial terá validade para todos os fins administrativos no âmbito dos processos de contratação, desde que assegure, no mínimo:
I – identificação do signatário;
II – vinculação inequívoca do signatário ao documento;
III – integridade do conteúdo assinado;
IV – registro da data da assinatura;
V – possibilidade de verificação posterior;
VI – trilha de auditoria dos atos praticados.
Parágrafo único. O nível de assinatura exigível — simples, avançada ou qualificada — será definido em razão da natureza e da relevância do ato, conforme matriz de criticidade a ser editada pela autoridade competente na forma do art. 23 deste Decreto, observadas as seguintes diretrizes mínimas:
a) assinatura qualificada, baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil: para contratos, termos aditivos e instrumentos de relevância jurídica equivalente;
b) assinatura avançada: para autorizações, aprovações, pareceres internos e documentos de instrução processual; c) assinatura simples: para comunicações, ciência e demais atos de menor densidade decisória.
Art. 7º Os documentos integrantes do processo de contratação poderão ser assinados eletronicamente por:
I – agentes públicos responsáveis por sua elaboração, revisão, aprovação ou autorização; II – autoridade competente;
III – membros de comissão de contratação, agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e fiscais/gestor do contrato;
IV – licitantes, contratados, representantes legais e terceiros interessados, quando cabível.
Art. 8º O uso de assinatura eletrônica não afasta:
I – a competência da autoridade responsável pelo ato; II – a necessidade de motivação, quando exigida; III – a observância da segregação de funções;
IV – a responsabilidade funcional, civil, administrativa e penal do signatário.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DE ASSINATURAS E DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 9º Os documentos serão assinados, sempre que aplicável, na seguinte ordem lógica:
I – pelo responsável por sua elaboração;
II – pela chefia ou unidade revisora, quando houver;
III – pela autoridade competente para aprovação, autorização ou decisão.
Art. 10 A assinatura eletrônica:
I – importa declaração de autoria, ciência ou concordância com o conteúdo, conforme a natureza do ato, devendo o signatário qualificar expressamente, quando necessário, o sentido de sua manifestação; II – presume a responsabilidade do signatário pelos limites de sua competência;
III – não supre manifestação de outro setor ou autoridade quando legalmente exigida.
Art. 11 É vedado:
I – assinar documento em nome de terceiro;
II – compartilhar credenciais de acesso ao sistema de assinatura eletrônica;
III – utilizar assinatura eletrônica fora dos limites da competência ou delegação;
IV – praticar ato sem a correspondente instrução processual mínima; V – alterar documento já assinado sem nova assinatura e registro de versão.
Parágrafo único. A inobservância das vedações previstas neste artigo sujeita o responsável às sanções disciplinares cabíveis na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Saboeiro, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e por atos de improbidade administrativa, especialmente a prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. CAPÍTULO V
DA ASSINATURA POR LICITANTES, CONTRATADOS E TERCEIROS
Art. 12 Os licitantes, contratados e terceiros poderão assinar eletronicamente requerimentos, propostas, declarações, recursos, contrarrazões, contratos e demais documentos, mediante uso de solução admitida pelo sistema oficial ou expressamente aceita pelo órgão.
Art. 13 A Administração poderá exigir, justificadamente, mecanismo de assinatura compatível com a relevância do ato, especialmente para contratos, termos aditivos, declarações de representação e documentos sensíveis, observados os parâmetros da matriz de criticidade prevista no parágrafo único do art. 6º deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA JUNTADA, CONVERSÃO E PRESERVAÇÃO DE
DOCUMENTOS
Art. 14 Os documentos físicos eventualmente recebidos deverão ser, preferencialmente, convertidos para meio eletrônico e juntados ao processo, com registro de sua origem, data de recebimento e responsável pela digitalização.
Art. 15 A digitalização de documentos físicos deverá preservar legibilidade, integridade e fidelidade ao original.
Art. 16 O documento eletrônico assinado integrará os autos com presunção de integridade e autenticidade, sem prejuízo de verificação posterior pela Administração.
Art. 17 O sistema oficial deverá preservar:
I – histórico de versões;
II – identificação dos usuários que praticaram atos;
III – registros de data;
IV – logs de assinatura, tramitação e acesso;
V – possibilidade de auditoria e extração de evidências.
CAPÍTULO VII
DA INVALIDADE, DO SANEAMENTO E DA
CONVALIDAÇÃO
Art. 18 A constatação de falha formal relacionada à assinatura eletrônica deverá ensejar, sempre que possível e sem prejuízo à segurança jurídica, a adoção de medidas de saneamento, convalidação ou renovação do ato, desde que não haja comprometimento da autoria, da integridade, da competência do signatário ou do conteúdo material do documento.
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