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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 189

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE TABULEIRO DO NORTE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, com sede no Centro Administrativo Prefeito Raimundo Rodrigues Chaves, sito na Rua Padre Clicério, n° 4605, Bairro São Francisco, nesta urbe, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.891.682/0001-19, doravante denominado simplesmente CONVENENTE , neste ato representado por sua Secretária titular, Sra. Ruth Edwiges de Lima Bizerra, brasileira, Secretária de Saúde, portadora do RG 200xxxxxxxx07 SSPDS-CE, inscrita no CPF/MF 052.xxx.xxx-08, com domicílio na Rua Maia Alarcon n° 709, Bairro Centro, nesta urbe, e a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE TABULEIRO DO NORTE, situada à Avenida Ziltamir Chaves nº 620, Bairro Joaquin Fernandes Colares, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.457.237/0001-45, doravante denominada simplesmente CONVENIADA , representada pelo seu Diretor-Presidente, o Sr. ANDERSON AGUIAR DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG 990xxxxxx56, SSPDC/CE, inscrito no CPF sob o nº 000.xxx.xxx-57, residente e domiciliado na Rua Emília Chaves n° 4936-A, Tabuleiro do Norte/CE, em consonância com os objetivos estabelecidos para prestação dos serviços hospitalares de nível secundário, resolvem celebrar este convênio mediante as seguintes condições:

TÍTULO I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º - O presente convênio fundamenta-se no que dispõe a Constituição Federal, em especial os Arts. 196 a 200; na Lei Federal nº.: 8.080, de 19 de setembro de 1990; na Lei Federal nº 8142/90; na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; na Portaria GM/MS nº 3410, de 30 de dezembro de 2013; na Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021; e na Lei Municipal nº.: 2112, de 28 de janeiro de 2022.

TÍTULO II – DO OBJETO

Art. 2º - O presente convênio tem por objeto integrar a CONVENIADA na rede regionalizada e hierarquizada de estabelecimentos de saúde que constituem o Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a caracterizá-la como hospital de atendimento em saúde que garanta aos seus usuários atenção integral, humanizada e de qualidade, em ação conjunta a ser desenvolvida entre o CONVENENTE, conforme Plano Operativo em anexo, com garantia da atenção e inserção no Plano Diretor de Regionalização – PDR. A CONVENIADA prestará, assim, serviços de saúde especializados de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial, garantindo o funcionamento 24 horas por dia, com apoio de diagnóstico, serviço terapêutico e atendimento de urgência e emergência, realizando, ainda, serviços de exames laboratoriais diversos, destinados ao atendimento do sistema de saúde do Município de Tabuleiro do Norte.

TÍTULO III – DAS CONDIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES DA CONVENENTE

Art. 3º - São responsabilidades da CONVENENTE, decorrente da celebração deste convênio:

I. Definir a área territorial de abrangência e a população de referência dos hospitais sob sua gestão, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Regional (CIR), bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas;

II. Definir as ações e serviços a serem contratados de acordo com o perfil assistencial do hospital e as necessidades epidemiológicas e sócio demográficas da região de saúde, conforme pactuação na CIB e na CIR, bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas; III. Gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados;

IV. Realizar a regulação das ações e serviços de saúde contratualizados, por meio de:

a) Estabelecimento de fluxos de referência e contra referência de abrangência municipal e regional, de acordo com o pactuado na CIB e/ou CIR; b) Implementação de protocolos para a regulação de acesso às ações e serviços hospitalares e definição dos pontos de atenção, bem como suas atribuições na RAS para a continuidade do cuidado após alta hospitalar;

c) Regulação do acesso às ações e serviços de saúde, por meio de centrais de regulação, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Regulação;

V. Instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o Art. 32, da Portaria GM/MS n°.: 3410, de 30 de dezembro de 2013;

VI. Controlar, avaliar, monitorar e auditar, quando couber, as ações e serviços de saúde contratualizados, na forma de:

a) Dispositivos de autorização prévia dos procedimentos ambulatoriais e de internação hospitalar, salvo em situações em que fluxos sejam definidos a priori com autorização a posteriori ;

b) Monitoramento da produção, avaliando sua compatibilidade com a capacidade operacional e complexidade do hospital e de acordo com o previsto no instrumento formal de contratualização;

c) Monitoramento e avaliação das metas por meio de indicadores qualiquantitativos;

d) Monitoramento da execução orçamentária com periodicidade estabelecida no instrumento formal de contratualização.

VII. Alimentar o sistema de informação previsto no inciso V do Art. 4º, da Portaria GM/MS n°.: 3410, de 30 de dezembro de 2013, quando disponibilizado;

VIII. Apresentar prestação de contas do desempenho do hospital contratualizado com formatos e periodicidade definidos, obedecida à legislação vigente; IX. Realizar investigação de denúncias de cobrança indevida de qualquer ação ou serviço de saúde contratualizado prestada pelo hospital ou profissional de saúde;

X. Cumprir as regras de alimentação e processamentos dos seguintes sistemas:

a) Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); b) Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS);

c) Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS);

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