DOEAM 05/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, terça-feira, 05 de maio de 2026
LEI N.º 8.235, DE 05 DE MAIO DE 2026DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Social Esmeralda.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto Social Esmeralda, devidamente inscrito no CNPJ n.º 45188371/0001-87, sociedade civil, sem fins econômicos, com sede na Rua Uirapuru, n.º 424, Bairro São Carlos, CEP 69.440-000, Anori/AM.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no artigo anterior, aplica-se no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Parágrafo único. O Dia do Industriário será incluso no Calendário Oficial de Eventos e comemorações do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá promover eventos para a comemoração do Dia do Industriário, bem como regulamentar esta Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 270197Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 270192 LEI N.º 8.239, DE 05 DE MAIO DE 2026DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Dona Rose.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I: LEI N.º 8.236 , DE 05 DE MAIO DE 2026DECLARA a Utilidade Pública da Associação Comunitária Agrícola São Francisco do Caramuri.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação Comunitária Agrícola São Francisco do Caramuri.
Art. 2.º A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de maio de 2026.
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Dona Rose, no âmbito do Estado do Amazonas, com a sede na Rua Napoleão Monteiro, n.º 37, Bairro Nova Esperança, CEP 69.520-000, Município de Juruá/AM. Fundada em 9 de junho de 2021, com CNPJ n.º 42.275.129/0001-52, exercendo atividades de organizações associativas em defesa dos direitos sociais.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOFLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 270198 Protocolo 270193 LEI N.º 8.240, DE 05 DE MAIO DE 2026 LEI N.º 8.237, DE 05 DE MAIO DE 2026INSTITUI o Dia Estadual do Supermercadista.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Supermercadista, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser celebrada anualmente, no dia 12 de novembro. Parágrafo único. O Dia que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 270195 LEI N.º 8.238, DE 05 DE MAIO DE 2026INSTITUI o dia 6 de junho como Dia do Industriário. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Institui, no Estado do Amazonas, o dia 6 de junho como Dia do Industriário.
ALTERA a Lei n.º 7.303, de 7 de janeiro de 2025, que “ AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com garantia da União, e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º O artigo 2.º da Lei n.º 7.303, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ‘ pro solvendo ’, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. ”
Art. 2.º O artigo 3.º da Lei n.º 7.303, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar n.º 101/2000. ”
Art. 3.º O artigo 4.º da Lei n.º 7.303, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1.º. ”
Art. 4.º Ficam revogados o caput e o parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 7.303, de 7 de janeiro de 2025.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO