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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/05/2026 · pág. 8

DOEAM 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 07 de maio de 2026

Art. 3.º Para usufruir da prioridade prevista nesta Lei, a vítima deverá apresentar:

III - documento oficial com foto.

Art. 4.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES-AM), poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino superior e entidades especializadas para garantir o atendimento e ampliar o acesso ao tratamento odontológico.

Art. 5.º Esta Lei não gera despesas adicionais ao erário estadual, devendo ser implementada no âmbito da estrutura e dos serviços odontológicos já existentes na rede pública.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em

Manaus, 07 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 270648 LEI N.º 8.254, DE 07 DE MAIO DE 2026

ALTERA a Lei n.º 6.531, de 20 de outubro de 2023, que “ DISPÕE sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 6.531, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2.º ..................................................................

§ 1.º Para efeitos desta Lei, o fisioterapeuta é um profissional de saúde, com formação acadêmica em nível superior, habilitado à construção do diagnóstico fisioterapêutico, à prescrição das condutas fisioterapêuticas, à ordenação e indução no paciente, bem como ao acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional, conforme regulamentado nas Leis Federais de n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e de n.º 8.856, de 1.º de março de 1994, no Decreto-Lei Federal n.º 938, de 13 de outubro de 1969, no Decreto Federal n.º 90.640, de 10 de dezembro de 1984, e em Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.

§ 2.º A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril de 2005.

§ 3.º A gestante que desejar que sua fisioterapeuta acompanhe o parto deverá comunicar previamente o hospital. ” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 270649

em todo o território estadual, como parte do patrimônio cultural imaterial e da economia popular no âmbito do Estado Amazonas.

Art. 2.º O Cadastro terá como objetivos:

II - garantir visibilidade institucional e o direito à transmissão intergeracional desses saberes;

III - promover políticas públicas de geração de renda e de economia solidária vinculadas aos saberes tradicionais femininos;

IV - ampliar o acesso de mulheres tradicionais a programas de cultura, saúde, assistência social e desenvolvimento econômico; e

V - produzir indicadores e mapas sócio territorial para subsidiar a

formulação de políticas públicas específicas e integradas.

Art. 3.º Compreendem-se como saberes tradicionais femininos, entre outros:

III - práticas populares de cuidado e cura, como o benzimento, parteiras tradicionais, raizeiras, pajelanças e curandeiras;

Art. 4.º A inscrição no Cadastro será feita por autodeclaração, com o apoio técnico de agentes culturais, movimentos sociais organizados, associações comunitárias ou prefeituras municipais.

Parágrafo único . O processo de reconhecimento considerará critérios como ancestralidade, vínculo com o território, transmissão oral e prática comunitária.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente na área da cultura, regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 270650 LEI N.º 8.256, DE 07 DE MAIO DE 2026

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Esperança.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Esperança, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 54.045.464/0001-43, com sede no Município de Manaus, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A declaração de Utilidade Pública prevista no artigo anterior produzirá efeitos, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, incumbindo ao Poder Executivo adotar as providências necessárias à execução desta lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.

LEI N.º 8.255, DE 07 DE MAIO DE 2026

INSTITUI o cadastro estadual de saberes tradicionais femininos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Cadastro Estadual de Saberes Tradicionais Femininos do Amazonas, com a finalidade de mapear, reconhecer, proteger e fomentar atividades tradicionais realizadas, principalmente, por mulheres

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO