DOEAM 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 07 de maio de 2026
Art. 3.º Para usufruir da prioridade prevista nesta Lei, a vítima deverá apresentar:
-
I - boletim de ocorrência que ateste a violência sofrida;
-
II - relatório médico ou odontológico que comprove os danos causados
-
pela agressão;
III - documento oficial com foto.
Art. 4.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES-AM), poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino superior e entidades especializadas para garantir o atendimento e ampliar o acesso ao tratamento odontológico.
Art. 5.º Esta Lei não gera despesas adicionais ao erário estadual, devendo ser implementada no âmbito da estrutura e dos serviços odontológicos já existentes na rede pública.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em
Manaus, 07 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 270648 LEI N.º 8.254, DE 07 DE MAIO DE 2026ALTERA a Lei n.º 6.531, de 20 de outubro de 2023, que “ DISPÕE sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 6.531, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2.º ..................................................................
§ 1.º Para efeitos desta Lei, o fisioterapeuta é um profissional de saúde, com formação acadêmica em nível superior, habilitado à construção do diagnóstico fisioterapêutico, à prescrição das condutas fisioterapêuticas, à ordenação e indução no paciente, bem como ao acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional, conforme regulamentado nas Leis Federais de n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e de n.º 8.856, de 1.º de março de 1994, no Decreto-Lei Federal n.º 938, de 13 de outubro de 1969, no Decreto Federal n.º 90.640, de 10 de dezembro de 1984, e em Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.
§ 2.º A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3.º A gestante que desejar que sua fisioterapeuta acompanhe o parto deverá comunicar previamente o hospital. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 270649em todo o território estadual, como parte do patrimônio cultural imaterial e da economia popular no âmbito do Estado Amazonas.
Art. 2.º O Cadastro terá como objetivos:
-
I - reconhecer e valorizar os saberes tradicionais femininos enquanto
-
patrimônio cultural imaterial;
II - garantir visibilidade institucional e o direito à transmissão intergeracional desses saberes;
III - promover políticas públicas de geração de renda e de economia solidária vinculadas aos saberes tradicionais femininos;
IV - ampliar o acesso de mulheres tradicionais a programas de cultura, saúde, assistência social e desenvolvimento econômico; e
V - produzir indicadores e mapas sócio territorial para subsidiar a
formulação de políticas públicas específicas e integradas.
Art. 3.º Compreendem-se como saberes tradicionais femininos, entre outros:
-
I - costura, bordado, crochê, tecelagem artesanal e outras expressões
-
do fazer manual;
-
II - culinária ancestral, inclusive afro-amazonense, indígena, ribeirinha,
-
quilombola e de comunidades rurais;
III - práticas populares de cuidado e cura, como o benzimento, parteiras tradicionais, raizeiras, pajelanças e curandeiras;
-
IV - saberes relacionados ao cuidado comunitário, à oralidade, à
-
religiosidade, à espiritualidade e à memória coletiva das mulheres.
Art. 4.º A inscrição no Cadastro será feita por autodeclaração, com o apoio técnico de agentes culturais, movimentos sociais organizados, associações comunitárias ou prefeituras municipais.
Parágrafo único . O processo de reconhecimento considerará critérios como ancestralidade, vínculo com o território, transmissão oral e prática comunitária.
Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente na área da cultura, regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 270650 LEI N.º 8.256, DE 07 DE MAIO DE 2026DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Esperança.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Esperança, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 54.045.464/0001-43, com sede no Município de Manaus, Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A declaração de Utilidade Pública prevista no artigo anterior produzirá efeitos, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, incumbindo ao Poder Executivo adotar as providências necessárias à execução desta lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.
LEI N.º 8.255, DE 07 DE MAIO DE 2026INSTITUI o cadastro estadual de saberes tradicionais femininos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Cadastro Estadual de Saberes Tradicionais Femininos do Amazonas, com a finalidade de mapear, reconhecer, proteger e fomentar atividades tradicionais realizadas, principalmente, por mulheres
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO