DOEAM 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.250, DE 07 DE MAIO DE 2026Manaus, quinta-feira, 07 de maio de 2026 3
DISPÕE sobre aposentadoria e cuidados com os cães de trabalho do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas normas para a aposentadoria, proteção, cuidados e reintegração à sociedade dos cães de trabalho empregados pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Os cães que tiverem cumprido o tempo de serviço ativo nas instituições mencionadas no artigo 1.º ou que forem considerados inaptos ao trabalho, por razões de idade, saúde ou comportamento, serão aposentados e receberão os cuidados estabelecidos por esta Lei.
Art. 3.º A aposentadoria dos cães será oficializada mediante laudo veterinário que comprove a incapacidade ou a idade para a continuidade no serviço ativo.
Art. 4.º Após a aposentadoria, os cães poderão ser destinados:
I - preferencialmente ao responsável direto pelo seu manejo durante o período de serviço, caso este manifeste interesse;
II - à adoção por civis previamente cadastrados e aprovados por meio de critérios estabelecidos pelas corporações;
III - a entidades ou organizações de proteção animal, quando não houver interessados nas hipóteses previstas nos incisos I e II.
Art. 5.º Deve ser instituído nos órgãos citados nesta Lei, o Programa de Acompanhamento aos Cães Aposentados (PACA), sendo de competência com os seguintes objetivos:
I - monitorar as condições de saúde e bem-estar dos cães aposentados;
II - facilitar a adoção responsável e promover campanhas educativas sobre a importância dos cães de trabalho;
Art. 6.º Os recursos para a implementação desta Lei poderão ser originados por convênios, doações ou parcerias com entidades públicas ou privadas.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDGAR DUARTE NOGUEIRA Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Proteção Animal
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 270645GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDGAR DUARTE NOGUEIRASecretário de Estado de Proteção Animal, em exercício
Protocolo 270646 LEI N.º 8.252, DE 07 DE MAIO DE 2026ALTERA a Lei n.º 5.069, de 2 de janeiro de 2020 que “ DISPÕE sobre a disponibilização por locadoras de veículos, de cadeirinha ” auxiliar e assento elevado .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Altera a ementa da Lei n.º 5.069, de 2 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ DISPÕE sobre a disponibilização por locadoras de veículos de bebê conforto, cadeirinha auxiliar e assento elevado. ” (NR)
Art. 2.º Altera o art. 1.º da Lei n.º 5.069, de 2 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º As empresas locadoras de veículos, que prestem serviços no Estado do Amazonas, disponibilizarão aos locatários bebê conforto, cadeirinha auxiliar e assento elevado para o transporte de crianças.
§ 1.º As locadoras de veículos devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. e
§ 2.º É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput. ” (NR) Art. 3.º Altera a Lei n.º 5.069, de 2 de janeiro de 2020, que passa a vigorar acrescida do art. 1.º A com a seguinte redação:
“ Art. 1.º A. As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: Esta locadora disponibiliza dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único . Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que trata o caput, a informação deve constar do comunicado. ” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 8.251, DE 07 DE MAIO DE 2026DISPÕE sobre a Campanha de Conscientização sobre insuficiência renal em cães e gatos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º No âmbito do Estado do Amazonas, poderá ser implementada Campanha de Conscientização sobre insuficiência renal em cães e gatos.
Art. 2.º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1.º:
I - divulgação das causas mais comuns da insuficiência renal em cães e gatos, como envelhecimento, predisposição familiar e baixa ingestão de água;
II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, rápido emagrecimento, sede excessiva e urina constante, mas em poucas quantidades;
III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário; e
IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como garantir a hidratação adequada do animal e monitoramento regular de raças que apresentam maior predisposição a problemas nos rins.
Art. 3.º A Campanha de Conscientização sobre insuficiência renal em animais domésticos poderá contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 270647 LEI N.º 8.253, DE 07 DE MAIO DE 2026DISPÕE sobre a prioridade no atendimento odontológico da rede pública de saúde para mulheres vítimas de violência doméstica no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica garantida a prioridade no atendimento odontológico da rede pública de saúde para mulheres vítimas de violência doméstica que tenham sofrido agressões comprometedoras da saúde bucal.
Art. 2.º O atendimento prioritário de que trata esta Lei abrange:
I - consultas odontológicas para avaliação dos danos;
II - procedimentos de urgência e emergência para alívio da dor e controle de infecções;
III - tratamento reabilitador para restabelecimento funcional e estético da dentição comprometida;
IV - acompanhamento pós-tratamento para garantir a manutenção da saúde bucal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO