DOEAM 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 07 de maio de 2026
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRO COHEN MELOSecretário de Estado de Pesca e Aquicultura
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 270652Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 270653 LEI N.º 8.259, DE 07 DE MAIO DE 2026ESTABELECE diretrizes para a promoção da bioinovação sustentável.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a formulação de políticas públicas voltadas à promoção da bioinovação sustentável no Estado do Amazonas, com vistas ao uso responsável da biodiversidade amazônica associada à ciência, tecnologia e conhecimento tradicional.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se bioinovação sustentável o processo de desenvolvimento de produtos, serviços ou tecnologias a partir de recursos biológicos amazônicos e dos conhecimentos associados, respeitando os princípios da sustentabilidade ambiental, da valorização dos saberes tradicionais e da repartição de benefícios.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I - estimular iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltadas à bioeconomia amazônica;
II - promover o uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados, respeitando os direitos das comunidades locais;
III - incentivar a articulação entre universidades, centros de pesquisa, empreendedores e comunidades tradicionais; e
IV - favorecer o surgimento de empreendimentos inovadores com base em recursos biológicos e culturais amazônicos.
Art. 4.º São diretrizes desta Lei:
I - valorização da biodiversidade amazônica como ativo estratégico para o desenvolvimento sustentável;
II - incentivo à pesquisa científica, à inovação tecnológica e à proteção do conhecimento tradicional;
III - integração entre universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e comunidades locais;
IV - promoção da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso da biodiversidade;
V - estímulo à formação de cadeias produtivas inovadoras de base biotecnológica, farmacêutica, cosmética, alimentar e de serviços ambientais; VI - observância dos princípios da bioeconomia, da sustentabilidade e da responsabilidade socioambiental;
VII - apoio a empreendimentos locais e startups de bioinovação, com foco em inclusão social e desenvolvimento territorial; e
VIII - respeito à Convenção sobre Diversidade Biológica, à legislação federal e às normas internacionais de acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de suas competências e mediante regulamentação, programas, plataformas ou instrumentos de apoio ao desenvolvimento de projetos de bioinovação sustentável, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6.º O Estado poderá fomentar iniciativas de bioinovação por meio de:
I - incentivo à celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas voltadas à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico sustentável;
II - apoio à participação de startups, incubadoras e cooperativas em programas de inovação com base na biodiversidade; e
III - criação de mecanismos de certificação estadual para produtos e serviços resultantes de bioinovação sustentável, conforme regulamento.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
LEI N.º 8.260, DE 07 DE MAIO DE 2026DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e centros veterinários privados aceitarem exames laboratoriais e complementares pré-operatórios realizados em unidades públicas veterinárias, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Os hospitais, clínicas e centros veterinários privados estabelecidos no Estado do Amazonas ficam obrigados a aceitar exames laboratoriais e complementares de natureza pré-operatória realizados em unidades públicas veterinárias municipais, estaduais ou universitárias, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2.º Os exames e laudos mencionados no art. 1.º deverão ser aceitos sempre que:
I - estiverem dentro do prazo de validade clínica recomendada pelo
profissional responsável;
II - forem legíveis, completos e tecnicamente adequados ao procedimento cirúrgico a ser realizado;
III - estiverem devidamente assinados e identificados por médico-veterinário legalmente habilitado;
IV - apresentarem informações suficientes para avaliação pré-operatória segura e adequada.
Art. 3.º A recusa injustificada de aceitação dos exames pré-operatórios realizados em unidades públicas veterinárias sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas na legislação estadual aplicável, bem como às normas de defesa do consumidor, sem prejuízo de demais penalidades administrativas.
Art. 4.º Os estabelecimentos privados poderão solicitar exames complementares apenas quando estritamente necessários à segurança do procedimento, devendo apresentar fundamentação técnica clara, a ser disponibilizada ao tutor do animal.
Art. 5.º O disposto nesta Lei não se aplica aos procedimentos que demandem métodos diagnósticos de alta complexidade indisponíveis na rede pública veterinária, desde que devidamente justificados pelo profissional responsável.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDGAR DUARTE NOGUEIRASecretário de Estado de Proteção Animal, em exercício
Protocolo 270655
DECRETO Nº 54.063, DE 07 DE MAIO DE 2026.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$12.500.000 , 00 (DOZE
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO