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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/05/2026 · pág. 12

DOEAM 14/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quinta-feira, 14 de maio de 2026

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para o uso de Inteligência Artificial - IA e Automação Inteligente na administração pública do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a modernização dos serviços públicos, a eficiência administrativa e a sustentabilidade institucional.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - RPA: Robotic Process Automation, ou Automação Robótica de Processos;

II - Chatbot: programa de computador que simula uma conversa humana por meio de texto ou voz; e

III - Sistemas de triagem automatizada: ferramentas tecnológicas que usam algoritmos para classificar, priorizar e encaminhar demandas.

Art. 3.º A aplicação da IA e da Automação Inteligente deverá observar os seguintes princípios:

I - ética, transparência e supervisão humana;

II - proteção de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709/2018;

III - inclusão digital e acessibilidade universal;

IV - redução do uso de papel e racionalização do consumo de energia;

V - alinhamento às metas de sustentabilidade e governança ambiental (ESG).

VI - respeito à diversidade cultural amazônica e interiorização dos serviços.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - incentivar a modernização da gestão pública estadual por meio de IA

e Automação Inteligente;

II - promover a eficiência operacional e o atendimento ao cidadão;

III - estimular práticas sustentáveis e inovadoras na administração pública;

IV - fomentar a inclusão digital e territorial;

V - fortalecer a transparência e a supervisão ética dos sistemas automatizados; e

VI - apoiar a capacitação de servidores públicos e a inovação tecnológica regional.

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação das tecnologias mencionadas:

I - incentivo à adoção de sistemas de triagem automatizada, chatbots e RPA;

II - sugestão de elaboração de planos estratégicos com metas e indicadores;

III - recomendação para criação de instâncias consultivas multissetoriais; IV - estímulo à transparência dos sistemas automatizados;

§ 2.º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustados entre o órgão público ou a entidade privada e o voluntário, de acordo com as especificações estipuladas no termo de adesão celebrado entre as partes.

Art. 3.º O serviço voluntário poderá ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o órgão público ou a entidade privada e o prestador do serviço voluntário.

Parágrafo único. As ações de voluntariados a serem incentivadas devem preferencialmente estar integradas às políticas públicas, aos projetos desenvolvidos pelo Estado e às parcerias firmadas para o desenvolvimento das ações municipais.

Art. 4.º Para o estímulo às ações de voluntariado, poderá o Estado: I - desenvolver cursos e programas de capacitação para o serviço voluntário;

II - estimular parcerias com instituições que desenvolvam ações de voluntariado;

III - formar cadastro de pessoas físicas interessadas na prestação do serviço e de entidades interessadas no trabalho voluntario; e

IV - proporcionar o exercício voluntário em órgãos estaduais mediante o desenvolvimento de programas e projetos específicos aprovados pelo Estado;

Art. 5.º O voluntário que cumprir o estabelecido nesta Lei, fará jus ao seguinte:

I - horas complementares, mediante certificados pelos órgãos concedentes.

Art. 6.º As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto no art.18 do Decreto n.º 9.906, de 9 de julho de 2019.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

V - promoção de capacitação técnica contínua em IA e inovação digital;

e

VI - fomento à inovação regional por meio de parcerias com universidades e startups.

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 271567

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 271566 LEI N.º 8.290, DE 14 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre benefícios para as pessoas que prestarem serviços voluntários e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Dispõe sobre os benefícios para as pessoas que prestarem serviços voluntários no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada e sem subordinação prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos, religiosos ou de assistência à pessoa no Estado do Amazonas.

§ 1.º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, nem obrigação de natureza, sejam elas trabalhistas, previdenciárias, financeiras, assessórias ou afins, com as entidades em que o voluntário firmar o termo de adesão, nos moldes do art. 2.º desta Lei.

DECRETO Nº 54.119, DE 14 DE MAIO DE 2026.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$549.838 , 70 (QUINHENTOS E QUARENTA E NOVE MIL , OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO