Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/05/2026 · pág. 11

DOEAM 14/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 14 de maio de 2026 7

satirização ou qualquer outra forma de menosprezo ou vilipêndio de seus dogmas e crenças, que configure intolerância religiosa, em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, no âmbito da administração pública no Estado do Amazonas.

Parágrafo único . Para os fins desta Lei, considera-se intolerância religiosa toda ação ou omissão que, por meio de preconceito, discriminação, incitação ao ódio ou à violência, vise a anular, restringir, impedir ou atentar contra:

I - a liberdade de consciência, crença ou o exercício de ritos e liturgias de quaisquer religiões ou convicções filosóficas ;

II - a honra e a dignidade de indivíduos ou grupos em razão de sua fé, ausência dela ou convicção filosófica.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício e Ordenadora de Despesas

Protocolo 271564 LEI N.º 8.288, DE 14 DE MAIO DE 2026 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ESTABELECE medidas de segurança aos usuários e de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega em funcionamento ao Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 271563 LEI N.º 8.287, DE 14 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre a criação do Selo Município Mais Verde para os Municípios do Estado do Amazonas que realizarem ações de arborização urbana, com o objetivo de promover a sustentabilidade e a qualidade de vida nas áreas urbanas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Município Mais Verde, destinado a reconhecer os municípios que adotarem e implementarem políticas públicas eficazes de arborização urbana, promovendo a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população.

Art. 2.º O Selo Município Mais Verde será concedido aos municípios do Estado do Amazonas que atendam aos seguintes critérios:

I - implantação de programas de arborização urbana, com o plantio e a manutenção de árvores em espaços públicos, como praças, ruas, avenidas e outros locais de convivência;

II - conscientização e engajamento da população em ações de preservação ambiental e cuidado com as áreas arborizadas, com a promoção de campanhas educativas e de sensibilização sobre os benefícios das árvores para a saúde pública e para o meio ambiente;

III - compromisso com a sustentabilidade, garantindo que as ações de arborização sejam realizadas de forma planejada, com espécies adequadas ao ambiente urbano e ao clima da região, respeitando as diretrizes de preservação ambiental;

IV - criação de políticas públicas que assegurem a continuidade das ações de arborização ao longo do tempo, com o estabelecimento de planos de manejo e monitoramento da saúde das árvores plantadas.

Art. 3.º Para a obtenção do Selo Município Mais Verde, os municípios deverão apresentar um relatório anual à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, contendo:

I - quantitativo de árvores plantadas no período;

II - planos de arborização implementados;

III - ações educativas realizadas e o impacto de suas campanhas de conscientização;

IV - monitoramento e cuidado com as árvores já plantadas; e

V - qualquer outra informação relevante que demonstre o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 4.º O Selo Município Mais Verde será conferido anualmente, com renovação desde que o município continue a atender aos critérios estabelecidos no art. 2.º desta Lei.

Art. 5.º O Selo Município Mais Verde poderá ser utilizado pelo município nas suas ações de divulgação, promoção do turismo e para fortalecer sua imagem como cidade sustentável e ambientalmente responsável.

Art. 6.º O Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente será responsável pela regulamentação e fiscalização da aplicação desta Lei, bem como pela avaliação dos relatórios e da implementação das ações de arborização nos municípios.

Art. 1.º Aos consumidores residentes em condomínios edilícios horizontais e verticais no Estado do Amazonas, fica proibido exigir que o entregador de aplicativo suba até a porta da residência ou que entre nos espaços de uso comum.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de encontrar o entregador para receber a encomenda, o consumidor pode solicitar que a entrega seja deixada na portaria do condomínio.

Art. 2.º Os aplicativos de entrega em funcionamento no Estado do Amazonas ficam obrigados a notificar os usuários, de maneira permanente e explícita no próprio aplicativo, sobre a proibição a que se refere o artigo 1.º.

Art. 3.º Fica facultado ao aplicativo de entrega ofertar aos usuários a opção de solicitar a entrega na porta, mediante o pagamento de um valor extra ao entregador.

§ 1.º O usuário deve se certificar que o condomínio permite em seus regulamentos a entrada do entregador antes de solicitar essa modalidade de entrega.

§ 2.º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio sem que seja aplicada a cobrança de valor adicional.

Art. 4.º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes, na época do fato, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista no caput , poderá ser aplicada em dobro.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7.º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Protocolo 271565

LEI N.º 8.289 , DE 14 DE MAIO DE 2026 DISPÕE sobre diretrizes para o uso de Inteligência Artificial - IA e Automação Inteligente na administração pública do Estado do Amazonas, com foco na modernização dos serviços, na eficiência administrativa e na sustentabilidade institucional.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO