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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/05/2026 · pág. 10

DOEAM 14/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quinta-feira, 14 de maio de 2026

IV - estabelecer maior visibilidade e consolidação do Amazonas como ponto de referência para a cultura, expansão do conhecimento e turismo diferenciado;

V - organizar, sistematizar e preservar o legado cultural e literário do Amazonas;

VI - preservar a memória dos Escritores que contribuíram e contribuem para a literatura, a cultura e o legado cultural amazonense;

VII - difundir e reconhecer a relevância dos Autores na construção da literatura amazonense, no fortalecimento do legado cultural e da consolidação da identidade regional;

VIII - registrar as obras literárias dos Autores; e

IX - fomentar a criação de um espaço físico adequado para a atuação dos escritores, propiciando rodas de conversas, exposições presenciais e o lançamento de suas obras literárias, impulsionando o retorno econômico e social, o turismo local e a visibilidade do Amazonas e dos Autores no âmbito local, nacional e internacional.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, são empregadas as seguintes definições:

I - considera-se amazonense o Escritor nato que, residindo aqui, ou em outra unidade da federação ou em outro país, mantenha vínculo literário e identifique-se com o Amazonas, expressando em suas obras elementos característicos da identidade regional e das tradições locais;

II - o Escritor não residente, seja morador de outra unidade da federação ou de outro país, para ser identificado e vinculado ao Estado do Amazonas, deve retratar em suas obras literárias registros ao Amazonas e elementos da identidade amazônica, incluindo sua história, personagens, cenários, cultura, expressões populares, folclore, mitos, lendas, artesanato, culinária, além de constar aspectos ligados à sustentabilidade, biodiversidade, meio ambiente e matrizes religiosas;

III - Galeria composta por fotos, é um espaço, físico ou digital, onde imagens são organizadas e exibidas de forma a facilitar a visualização e apreciação; e

IV - As Galerias digitais, são plataformas online que permitem a exibição de imagens em alta resolução, muitas vezes com a possibilidade de interação, como comentários e compartilhamentos.

Art. 3.º São objetivos da Galeria dos Escritores do Estado do Amazonas:

I - resgatar a história literária amazonense;

III - estimular o interesse pela leitura e escrita;

IV - criar oportunidades para o surgimento de novos talentos literários por meio de ações culturais voltadas ao desenvolvimento da produção autoral;

V - estimular iniciativas educacionais e culturais para que ampliem o conhecimento da população a respeito dos Escritores e da literatura amazonense, fortalecendo o vínculo entre produção literária e comunidade;

VI - fomentar a realização presencial de eventos, exposições e feiras literárias para divulgar e dar visibilidade à produção literária do Amazonas e dos Autores no âmbito nacional, internacional e perante a sociedade amazonense;

VII - fomentar a valorização dos novos e dos estabelecidos Escritores, impulsionando a evolução de suas obras literárias;

VIII - fomentar a inclusão dos Escritores, promovendo a visibilidade e o reconhecimento desses autores em nível nacional, internacional e perante a sociedade amazonense;

IX - garantir que a galeria não seja apenas um espaço de memória, mas também um instrumento ativo na promoção da literatura e da identidade cultural regional; e

X - contribuir para a preservação da memória coletiva.

Art. 4.º A estrutura e funcionamento da Galeria de que trata esta Lei, será ou no Formato Digital ou no Formato Físico.

§ 1.º Para os fins desta Lei, a implantação da Galeria no Formato Físico, poderá ser realizada, observados os critérios de oportunidade e conveniência do Poder Executivo Estadual.

§ 2.º Para os fins estabelecidos nesta Lei, a estrutura e funcionamento da Galeria no Formato Digital tem as seguintes características:

I - a disponibilização do acervo literário e das informações sobre os Escritores será em plataformas digitais, redes sociais, portais institucionais e outros meios virtuais de acesso público, facilitando a difusão das obras literárias, a visibilidade e o reconhecimento dos Escritores em nível nacional, internacional e perante a população amazonense;

II - acesso remoto a biografias, obras e conteúdos literários do Amazonas e materiais complementares, ampliando o alcance da Galeria para a população local, nacional e internacional;

III - exposição de Mural Virtual das obras literárias e das fotos dos Escritores, promovendo maior visibilidade, difusão e inclusão à trajetória e legado literário;

IV - assegurar acessibilidade comunicacional e inclusão plena que contemple todas as pessoas, garantindo que as informações sejam transmitidas e recebidas de forma clara, eficaz, mais acessíveis, inclusivas

e estratégicas para pessoas com deficiência ou dificuldade de comunicação; V - a implantação de recursos de acessibilidade, incluindo recursos como audiodescrição, legendas, tradução para Libras e interfaces adaptáveis, assegurando que pessoas com deficiência (PcD) tenham pleno acesso ao conteúdo e participem ativamente da difusão literária; e

VI - a acessibilidade deve contemplar todas as pessoas, garantindo que surdos, pessoas com dificuldade de comunicação, deficiência visual, incluindo pessoas com cegueira, também tenham pleno acesso ao conteúdo da galeria digital.

§ 3.º Na forma do parágrafo 1.º deste artigo, a estrutura e funcionamento da Galeria no Formato Físico poderá ter as seguintes características:

I - a disponibilização do acervo literário e das informações sobre os Escritores será em plataformas digitais, redes sociais, portais institucionais e outros meios virtuais de acesso público, permitindo maior visibilidade, inclusão e reconhecimento desses Escritores em nível nacional, internacional e perante a população amazonense;

II - área estruturada em espaços públicos e culturais, como Prédios Públicos Revitalizados, Bibliotecas Públicas, Escolas Públicas, Centros Culturais e Universidades, proporcionando expansão do conhecimento e visibilidade de conteúdo;

III - ambiente adequado para a exposição de acervos literários e atividades culturais, promovendo maior visibilidade ao Estado do Amazonas e à trajetória do legado literário dos Escritores;

IV - espaço para exposição de obras, acervos literários, organização de mostras literárias, permitindo o contato direto da população, principalmente crianças, com os livros, documentos históricos, acervos literários e difusão das obras literárias dos Escritores;

V - eventos presenciais para realização de palestras, seminários, feiras literárias e lançamentos de livros, facilitando a interação entre Escritores, leitores e público em geral, promovendo maior visibilidade e consolidação do Amazonas como ponto de referência para a cultura, expansão do conhecimento e turismo diferenciado;

VI - a implantação de recursos de acessibilidade, incluindo recursos como audiodescrição em todo o acervo digital, janelas para Língua Brasileira de Sinais - (Libras), legendas, tradução para Libras e interfaces adaptáveis, compatibilidade com leitores de tela e ajustes visuais para pessoas com cegueira, assegurando que pessoas com deficiência (PcD) como surdos e cegos tenham pleno acesso ao conteúdo e participem ativamente da difusão literária;

VII - acessibilidade física: a implantação de recursos de acessibilidade, incluindo audiodescrição, legendas e janelas de libra, tradução para Libras e interfaces adaptáveis, rampas, sinalização tátil, tornando o ambiente inclusivo, acessível e assegurando que pessoas com deficiência (PcD) tenham pleno acesso ao conteúdo e participem ativamente da difusão literária; e

VIII - incentivo à leitura e à educação: parcerias com Escolas Públicas, Universidades, Institutos e Instituições Culturais para viabilizar visitas guiadas, projetos educacionais e atividades literárias voltadas ao conhecimento e preservação da literatura amazonense, preservação contínua da identidade cultural e do legado cultural, difusão das obras literárias e consolidação de um local propício para o diálogo cultural e entretenimento intelectual, promovendo sinergia entre o público e os Escritores.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 271562 LEI N.º 8.286, DE 14 DE MAIO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.541/2023 que, “ PROÍBE o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n.º 6.541, de 1.º de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica proibida a utilização da religião cristã, assim como a toda forma de crença, culto ou expressão religiosa, que sofra ridicularização,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO