DOEAM 14/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 14 de maio de 2026
IV - estabelecer maior visibilidade e consolidação do Amazonas como ponto de referência para a cultura, expansão do conhecimento e turismo diferenciado;
V - organizar, sistematizar e preservar o legado cultural e literário do Amazonas;
VI - preservar a memória dos Escritores que contribuíram e contribuem para a literatura, a cultura e o legado cultural amazonense;
VII - difundir e reconhecer a relevância dos Autores na construção da literatura amazonense, no fortalecimento do legado cultural e da consolidação da identidade regional;
VIII - registrar as obras literárias dos Autores; e
IX - fomentar a criação de um espaço físico adequado para a atuação dos escritores, propiciando rodas de conversas, exposições presenciais e o lançamento de suas obras literárias, impulsionando o retorno econômico e social, o turismo local e a visibilidade do Amazonas e dos Autores no âmbito local, nacional e internacional.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, são empregadas as seguintes definições:
I - considera-se amazonense o Escritor nato que, residindo aqui, ou em outra unidade da federação ou em outro país, mantenha vínculo literário e identifique-se com o Amazonas, expressando em suas obras elementos característicos da identidade regional e das tradições locais;
II - o Escritor não residente, seja morador de outra unidade da federação ou de outro país, para ser identificado e vinculado ao Estado do Amazonas, deve retratar em suas obras literárias registros ao Amazonas e elementos da identidade amazônica, incluindo sua história, personagens, cenários, cultura, expressões populares, folclore, mitos, lendas, artesanato, culinária, além de constar aspectos ligados à sustentabilidade, biodiversidade, meio ambiente e matrizes religiosas;
III - Galeria composta por fotos, é um espaço, físico ou digital, onde imagens são organizadas e exibidas de forma a facilitar a visualização e apreciação; e
IV - As Galerias digitais, são plataformas online que permitem a exibição de imagens em alta resolução, muitas vezes com a possibilidade de interação, como comentários e compartilhamentos.
Art. 3.º São objetivos da Galeria dos Escritores do Estado do Amazonas:
I - resgatar a história literária amazonense;
- II - cadastrar e identificar os Escritores;
III - estimular o interesse pela leitura e escrita;
IV - criar oportunidades para o surgimento de novos talentos literários por meio de ações culturais voltadas ao desenvolvimento da produção autoral;
V - estimular iniciativas educacionais e culturais para que ampliem o conhecimento da população a respeito dos Escritores e da literatura amazonense, fortalecendo o vínculo entre produção literária e comunidade;
VI - fomentar a realização presencial de eventos, exposições e feiras literárias para divulgar e dar visibilidade à produção literária do Amazonas e dos Autores no âmbito nacional, internacional e perante a sociedade amazonense;
VII - fomentar a valorização dos novos e dos estabelecidos Escritores, impulsionando a evolução de suas obras literárias;
VIII - fomentar a inclusão dos Escritores, promovendo a visibilidade e o reconhecimento desses autores em nível nacional, internacional e perante a sociedade amazonense;
IX - garantir que a galeria não seja apenas um espaço de memória, mas também um instrumento ativo na promoção da literatura e da identidade cultural regional; e
X - contribuir para a preservação da memória coletiva.
Art. 4.º A estrutura e funcionamento da Galeria de que trata esta Lei, será ou no Formato Digital ou no Formato Físico.
§ 1.º Para os fins desta Lei, a implantação da Galeria no Formato Físico, poderá ser realizada, observados os critérios de oportunidade e conveniência do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º Para os fins estabelecidos nesta Lei, a estrutura e funcionamento da Galeria no Formato Digital tem as seguintes características:
I - a disponibilização do acervo literário e das informações sobre os Escritores será em plataformas digitais, redes sociais, portais institucionais e outros meios virtuais de acesso público, facilitando a difusão das obras literárias, a visibilidade e o reconhecimento dos Escritores em nível nacional, internacional e perante a população amazonense;
II - acesso remoto a biografias, obras e conteúdos literários do Amazonas e materiais complementares, ampliando o alcance da Galeria para a população local, nacional e internacional;
III - exposição de Mural Virtual das obras literárias e das fotos dos Escritores, promovendo maior visibilidade, difusão e inclusão à trajetória e legado literário;
IV - assegurar acessibilidade comunicacional e inclusão plena que contemple todas as pessoas, garantindo que as informações sejam transmitidas e recebidas de forma clara, eficaz, mais acessíveis, inclusivas
e estratégicas para pessoas com deficiência ou dificuldade de comunicação; V - a implantação de recursos de acessibilidade, incluindo recursos como audiodescrição, legendas, tradução para Libras e interfaces adaptáveis, assegurando que pessoas com deficiência (PcD) tenham pleno acesso ao conteúdo e participem ativamente da difusão literária; e
VI - a acessibilidade deve contemplar todas as pessoas, garantindo que surdos, pessoas com dificuldade de comunicação, deficiência visual, incluindo pessoas com cegueira, também tenham pleno acesso ao conteúdo da galeria digital.
§ 3.º Na forma do parágrafo 1.º deste artigo, a estrutura e funcionamento da Galeria no Formato Físico poderá ter as seguintes características:
I - a disponibilização do acervo literário e das informações sobre os Escritores será em plataformas digitais, redes sociais, portais institucionais e outros meios virtuais de acesso público, permitindo maior visibilidade, inclusão e reconhecimento desses Escritores em nível nacional, internacional e perante a população amazonense;
II - área estruturada em espaços públicos e culturais, como Prédios Públicos Revitalizados, Bibliotecas Públicas, Escolas Públicas, Centros Culturais e Universidades, proporcionando expansão do conhecimento e visibilidade de conteúdo;
III - ambiente adequado para a exposição de acervos literários e atividades culturais, promovendo maior visibilidade ao Estado do Amazonas e à trajetória do legado literário dos Escritores;
IV - espaço para exposição de obras, acervos literários, organização de mostras literárias, permitindo o contato direto da população, principalmente crianças, com os livros, documentos históricos, acervos literários e difusão das obras literárias dos Escritores;
V - eventos presenciais para realização de palestras, seminários, feiras literárias e lançamentos de livros, facilitando a interação entre Escritores, leitores e público em geral, promovendo maior visibilidade e consolidação do Amazonas como ponto de referência para a cultura, expansão do conhecimento e turismo diferenciado;
VI - a implantação de recursos de acessibilidade, incluindo recursos como audiodescrição em todo o acervo digital, janelas para Língua Brasileira de Sinais - (Libras), legendas, tradução para Libras e interfaces adaptáveis, compatibilidade com leitores de tela e ajustes visuais para pessoas com cegueira, assegurando que pessoas com deficiência (PcD) como surdos e cegos tenham pleno acesso ao conteúdo e participem ativamente da difusão literária;
VII - acessibilidade física: a implantação de recursos de acessibilidade, incluindo audiodescrição, legendas e janelas de libra, tradução para Libras e interfaces adaptáveis, rampas, sinalização tátil, tornando o ambiente inclusivo, acessível e assegurando que pessoas com deficiência (PcD) tenham pleno acesso ao conteúdo e participem ativamente da difusão literária; e
VIII - incentivo à leitura e à educação: parcerias com Escolas Públicas, Universidades, Institutos e Instituições Culturais para viabilizar visitas guiadas, projetos educacionais e atividades literárias voltadas ao conhecimento e preservação da literatura amazonense, preservação contínua da identidade cultural e do legado cultural, difusão das obras literárias e consolidação de um local propício para o diálogo cultural e entretenimento intelectual, promovendo sinergia entre o público e os Escritores.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 271562 LEI N.º 8.286, DE 14 DE MAIO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.541/2023 que, “ PROÍBE o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n.º 6.541, de 1.º de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica proibida a utilização da religião cristã, assim como a toda forma de crença, culto ou expressão religiosa, que sofra ridicularização,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO