DOEAM 14/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 14 de maio de 2026 5
Art. 5.º Nos edifícios multifamiliares a que refere esta Lei serão adotadas, mediante prévio laudo técnico, rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 271559 LEI N.º 8.283, DE 14 DE MAIO DE 2026FICA criado o Título Município Amigo do Idoso, a ser conferido aos municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento mais digno às pessoas idosas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica criado o Título Município Amigo do Idoso, a ser conferido pelo poder público aos municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem assegurar tratamento digno e envelhecimento ativo a todas as pessoas idosas, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2.º Para concorrer ao Título Município Amigo do Idoso, o Município deverá demonstrar que possui um conjunto de programas ou de políticas públicas que fomentem a inserção social, cultural e política das pessoas idosas, de modo a assegurar-lhes melhor qualidade de vida.
Art. 3.º Para que o Município seja considerado Amigo do Idoso, deverão ser reconhecidos seus esforços na implementação de políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo da população, a fim de permitir a valorização das pessoas idosas e o acesso delas a serviços de qualidade, nas áreas de:
I - transporte;
LEI N.º 8.284, DE 14 DE MAIO DE 2026INCLUI , no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, as ações e eventos promovidos pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Seccional Amazonas (ABRASEL/AM). FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam inseridos no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas os eventos anuais promovidos pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Seccional Amazonas (ABRASEL/AM), em reconhecimento à sua relevância para o desenvolvimento econômico, turístico, cultural e social do Estado.
Art. 2.º Integram o Calendário Oficial os seguintes eventos organizados ou apoiados pela ABRASEL-AM:
I - Feira Internacional da Gastronomia Amazônica - FIGA, a ser realizada anualmente no mês de outubro;
II - Festival Gastronômico Brasil Sabor, realizado anualmente no mês de maio;
III - Concurso O Quilo é Nosso, realizado anualmente no período de 15 a 25 de setembro;
-
IV - Festival Bar em Bar, realizado anualmente no período de 29 de
-
outubro a 15 de novembro;
-
V - Semana da Criança ABRASEL, realizada anualmente no período no
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mês de outubro;
-
VI - Treinamentos e Capacitações Estratégicas da ABRASEL, realizados
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anualmente entre os meses de março a junho; e
VII - Projeto ABRASEL nas Comunidades, realizado anualmente a partir do mês de abril.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com a ABRASEL/AM e demais entidades públicas e privadas, com vistas a apoiar a realização dos eventos de que trata esta Lei.
Art. 4.º Ficam inseridos no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas os eventos anuais promovidos pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Seccional Amazonas (ABRASEL/AM) por esta Lei terá periodicidade anual.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.
II - moradia;
III - participação social;
IV - respeito e inclusão social;
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
V - participação cívica e emprego;
VI - prédios públicos e espaços abertos;
VII - comunicação e informação;
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIII - apoio comunitário e serviços de saúde; e
IX - segurança das pessoas idosas.
Art. 4.º O Título Município Amigo do Idoso será conferido por um Conselho composto por representantes dos governos estadual e municipais, bem como por integrantes das entidades representativas da população idosa.
Parágrafo único . Caberá ao Conselho que confere o Título Município Amigo do Idoso disciplinar a forma como serão avaliadas as cidades concorrentes e a periodicidade pela qual o Município deverá ser reavaliado.
Art. 5.º O Município poderá apresentar-se com o Título por 3 (três) anos, na ausência de disposição que estabeleça prazo diverso, período no qual deverão ser revalidados os compromissos assumidos e sua efetiva implantação.
Art. 6.º O Título será cancelado se o Município não cumprir os compromissos assumidos com o Conselho que lhe conferiu a comenda, fato que deverá ser amplamente divulgado em todo o território estadual.
Art. 7.º O Título Município Amigo do Idoso poderá ser utilizado nos documentos oficiais do Município pelo período de 3 (três) anos, caso o Conselho a que se refere o art. 4.º desta Lei não estipule outro prazo.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as medidas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
Protocolo 271561
LEI N.º 8.285, DE 14 DE MAIO DE 2026INSTITUI a Galeria Digital dos Escritores do Estado do Amazonas, composta por fotos dos Autores e registro de suas obras literárias.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica criada, no âmbito do Poder Público Estadual, a Galeria Digital dos Escritores do Estado do Amazonas, espaço reservado, permanente e exclusivo para a exposição fotográfica individualizada e a apresentação de registros que documentam a evolução histórica dos autores.
§ 1.º A Galeria prevista no caput deste artigo tem caráter histórico e cultural, sendo um instrumento de incentivo à leitura, ao conhecimento da literatura regional e à preservação da memória dos Escritores amazonenses e de Autores que, independentemente de sua naturalidade, deixam uma marca expressiva na construção do legado cultural e na identidade regional. § 2.º A Galeria tem a finalidade de disponibilizar digitalmente um espaço para:
I - manter um Mural Digital para exposição fotográfica individualizada e permanente dos Autores;
II - abrigar o acervo histórico, objeto histórico e a produção literária dos Escritores;
III - promover o acesso da população ao legado literário e cultural do Amazonas, ampliando o alcance da Galeria no âmbito local, nacional e internacional;
Protocolo 271560
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO