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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/05/2026 · pág. 8

DOEAM 14/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 14 de maio de 2026

Art. 2.º Sem prejuízo da responsabilização cível e criminal, aqueles que organizarem, promoverem, facilitarem, realizarem ou participarem sob qualquer circunstância, de corrida de cães ou atividades similares estarão sujeitos às seguintes sanções, aplicáveis pelas autoridades sanitárias ou policiais:

I - apreensão imediata do animal por órgão competente;

II - interdição do local;

III - encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Parágrafo único . As sanções previstas no caput deste artigo independem de quaisquer outras sanções ou penalidades decorrentes de legislação específica.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 271556 LEI N.º 8.280, DE 14 DE MAIO DE 2026

CRIA o Cadastro Estadual de Experiências Turísticas Tradicionais no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Experiências Turísticas Tradicionais, com o objetivo de mapear, reconhecer e divulgar práticas culturais, sociais e ambientais de interesse turístico, desenvolvidas por comunidades locais e povos tradicionais.

Parágrafo único . O cadastro terá caráter voluntário, declaratório e não vinculante, sendo voltado exclusivamente à organização de informações para fins de reconhecimento cultural e promoção turística.

Art. 2.º Consideram-se experiências turísticas tradicionais, para os fins desta Lei, as atividades ofertadas por comunidades locais ou povos tradicionais que envolvam:

I - práticas culturais, como artesanato, culinária típica, danças, celebrações ou rituais;

II - vivências ambientais ou de manejo sustentável, como extrativismo,

pesca artesanal, agroflorestal ou trilhas ecológicas;

III - saberes e modos de vida que reflitam o patrimônio cultural material e imaterial da região amazônica.

LEI N.º 8.281, DE 14 DE MAIO DE 2026

ALTERA a Lei Ordinária n.º 5.151, de 02 de abril de 2020, que “INSTITUI a Semana Estadual da Conscientização sobre a Esquizofrenia e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei Ordinária n.º 5.151, de 02 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º ...........................................................................

Parágrafo único. A Semana tem como objetivo de informar , sensibilizar e combater o estigma social relacionado ao transtorno , além de promover ações voltadas à inclusão social e ao fortalecimento da rede de atenção psicossocial .” (NR)

Art. 2.º O art. 2.º da Lei Ordinária n.º 5.151, de 02 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia será realizada anualmente na semana que compreende o dia 24 de maio, podendo realizar as seguintes ações:

I - realização de palestras, debates, oficinas e rodas de conversa sobre o transtorno, causas, sintomas, tratamentos e direitos das pessoas diagnosticadas ;

II - campanhas educativas em instituições públicas e privadas de ensino e saúde, visando informar e combater o preconceito ;

III - divulgação de materiais informativos nas mídias digitais, rádios, TVs e espaços públicos ;

IV - promoção de atividades culturais e esportivas de inclusão social para pessoas com esquizofrenia e seus familiares ; e

V - capacitação de profissionais da saúde , educação e segurança pública para o atendimento adequado às pessoas com o transtorno .

Parágrafo único. Durante a Semana Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, associações de familiares e usuários da saúde mental e outras entidades para a execução das atividades previstas nesta Lei. ” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 271558

Art. 3.º Poderão se inscrever no Cadastro:

I - pessoas físicas representantes de comunidades tradicionais;

II - associações comunitárias ou cooperativas locais;

III - coletivos ou grupos culturais que desenvolvam experiências abertas

à visitação ou participação de turistas.

Art. 4.º O cadastro poderá conter as seguintes informações, conforme autodeclararão dos interessados:

I - nome da experiência;

II - localidade e forma de acesso;

III - breve descrição da atividade;

IV - período de realização ou sazonalidade, se houver;

V - informações de contato.

Art. 5.º A inclusão no Cadastro não gera direito à remuneração, incentivos financeiros ou benefícios fiscais por parte do Estado.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

LEI N.º 8.282 , DE 14 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre o direito preferencial para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e para as pessoas idosas na aquisição de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas idosas a destinação preferencial na aquisição de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para habilitar-se à preferência prevista nesta Lei, o beneficiário deverá estar regularmente inscrito nos programas habitacionais do governo e preencher as condições exigidas nos referidos programas.

Art. 3.º O mutuário inscrito nos programas habitacionais que comprove e mantenha sob sua guarda pessoa idosa ou deficiente físico poderá concorrer aos imóveis também.

Art. 4.º Para efeitos desta Lei considera-se:

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

I - pessoa idosa aquela que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade no momento da aquisição do imóvel, conforme dispõe o art. 1.º da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;

II - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida temporária ou permanente que tenha limitada a capacidade de relacionar-se com o meio de utilizá-lo, conforme dispõe o inciso III do art. 2.º da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Protocolo 271557

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO