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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/05/2026 · pág. 7

DOEAM 14/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 14 de maio de 2026 3

LEI N.º 8.276, DE 14 DE MAIO DE 2026

INSTITUI a Campanha de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico e Tratamento do Transtorno de Processamento Sensorial (TPS).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico e Tratamento do Transtorno de Processamento Sensorial (TPS).

Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, o Transtorno de Processamento Sensorial (TPS) é uma condição em que o cérebro e o sistema nervoso têm dificuldade em processar estímulos do ambiente e dos sentidos.

Art. 2.º São as diretrizes da Campanha de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico e Tratamento do Transtorno de Processamento Sensorial (TPS):

I - conscientização da população sobre o Transtorno de Processamento Sensorial (TPS);

II - divulgação dos sintomas mais comuns, como incômodo com luz, som ou odores, ter dificuldade para identificar letras, formas e cores semelhantes, assim como apresentar resistência ao contato físico;

III - orientar sobre a doença nos hospitais públicos, postos de saúde, informando diagnóstico e tratamento específico; e

IV - incentivo à busca por atendimento profissional especializado.

Art. 3.º A Campanha prevista nesta Lei poderá promover atividades que incluam a produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material, com vistas à conscientização da população, que contenham informações sobre características que possam permitir a identificação da doença, bem como sobre locais para orientação e tratamento de pacientes.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 271553

LEI N.º 8.277, DE 14 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre medidas de prevenção à fraude conhecida como “golpe da maquininha quebrada”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída no Estado do Amazonas a obrigatoriedade de adoção de medidas de verificação e segurança nas transações comerciais realizadas com cartões de débito e crédito, visando a prevenção contra fraudes, especialmente a prática conhecida como “golpe da maquininha quebrada”.

Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Amazonas deverão observar os seguintes procedimentos em transações realizadas com cartões de débito e crédito:

I - verificar o funcionamento correto da maquininha de cartão antes de efetuar qualquer transação, garantindo que o equipamento esteja devidamente conectado e operacional;

II - em caso de alegação de problema técnico na maquininha de cartão por parte do consumidor, o comerciante deverá:

a) realizar nova tentativa de pagamento, utilizando o mesmo ou outro equipamento disponível;

b) confirmar junto à operadora da maquininha se há algum problema técnico identificado, antes de sugerir formas alternativas de pagamento;

III - qualquer transação realizada de forma alternativa, como por transferência bancária ou pagamento em espécie, deverá ser acompanhada de um recibo ou comprovante de pagamento, que deverá ser entregue ao consumidor.

Art. 3.º Fica vedada a recusa ao pagamento via cartão de débito ou crédito em caso de alegação de falha na maquininha sem antes cumprir os procedimentos descritos no artigo 2.º desta Lei.

Art. 4.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 5.º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de campanhas de conscientização e educação sobre fraudes eletrônicas, com enfoque no “golpe da maquininha quebrada”.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 271554

LEI N.º 8.278, DE 14 DE MAIO DE 2026

INSTITUI as Tendas Violetas contra o abuso sexual e violência contra a mulher, em eventos realizados em espaços públicos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Institui no Estado do Amazonas as Tendas Violetas contra o abuso sexual e violência contra a mulher, em eventos realizados em espaços públicos.

Parágrafo único . Fica assegurada a toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, e idade o acolhimento por meio das Tendas Violetas.

Art. 2.º As Tendas Violetas se constituem como espaço para acolhimento às vítimas que denunciam abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual em eventos culturais, festivos ou de lazer realizados em espaços públicos, bem como para oferecer materiais informativos sobre prevenção à violência sexual, conscientizando sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual.

Art. 3.º São formas de violência sexual, para fins de aplicação desta Lei, as tipificadas no Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 271555 LEI N.º 8.279, DE 14 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre a proibição da realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não em apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina à qual estes forem associados, sendo considerado como abuso e maus-tratos aos animais essa conduta cruel.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO