DOEAM 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira 11 mai/2026 estado do amazonas
Número 35.698 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
LEI Nº 8.196, DE 22 DE ABRIL DE 2026. Assembleia Legislativa LEI Nº 8.195, DE 22 DE ABRIL DE 2026.DISPÕE sobre a prioridade no fornecimento de Carbonato de Cálcio para gestantes vítimas de violência doméstica.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica assegurada a prioridade no fornecimento de Carbonato de Cálcio para as gestantes vítimas de violência doméstica, durante todo o período de gestação até o nascimento, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se gestante vítima de violência doméstica aquela que tenha sofrido qualquer forma de agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e que esteja devidamente cadastrada nos serviços de atendimento à mulher ou tenha registrado ocorrência junto às autoridades competentes.
Art. 2º A distribuição prioritária de Carbonato de Cálcio será realizada pelas unidades de saúde do SUS, mediante prescrição médica, sem prejuízo do atendimento às demais gestantes que já tenham direito ao benefício.
Art. 3º Os órgãos competentes do Estado poderão desenvolver campanhas de conscientização sobre a importância do consumo de cálcio na gestação, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de abril de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO Presidente , em exercício
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que Consolida a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, fica acrescida do art. 49-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 49 ………… . …………………………………………………………
Art. 49 - A É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a matrícula na escola da rede pública estadual mais próxima à sua residência, ou ao endereço profissional dos responsáveis, a critério da família, nos termos a seguir:
§ 1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de acesso, levando em consideração a disponibilização de transporte público, quando cabível.
§ 2º A escolha entre a escola próxima à residência ou ao endereço profissional dos responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no momento da matrícula anual, e sua necessidade atestada por documentos probatórios, tais como:
I - diagnóstico do TEA; e
II - comprovante de endereço.
............................................................................................................... NR).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de abril de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO Presidente, em exercício
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor<#E.G.B#270908#1#274423/>
LEI Nº 8.197, DE 22 DE ABRIL DE 2026.ALTERA a Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que “DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas” .
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
Protocolo 270908
Protocolo 270903
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO