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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/05/2026 · pág. 72

DOEAM 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2026

LEI:

Art. 1º Acrescenta o artigo 37-A, e seu parágrafo único a Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 37-A . A pessoa com fibromialgia terá prioridade na Readaptação Permanente, por se tratar de doença crônica sem cura conhecida.

Parágrafo único . Considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por médico, preferencialmente reumatologista, de acordo com os critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão equivalente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de abril de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO
Presidente, em exercício
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
<#E.G.B#270906#2#274421/> Corregedor

Protocolo 270906

LEI Nº 8.198, DE 22 DE ABRIL DE 2026.

INSTITUI a Política Estadual de Serviços Ambientais. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Serviços Ambientais, com o objetivo de reconhecer, fomentar e valorizar iniciativas de proteção, recuperação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços ambientais os benefícios ecológicos diretos ou indiretos gerados por ecossistemas naturais ou manejados de forma sustentável, que contribuem para:

II - a regulação do clima e do ciclo hidrológico;

III - a proteção do solo e dos recursos hídricos;

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Serviços Ambientais: I - valorização das populações tradicionais, indígenas, ribeirinhas, extrativistas e agricultores familiares como provedores de serviços ambientais;

II - fomento a práticas sustentáveis de uso da terra e dos recursos naturais;

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de abril de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO
Presidente , em exercício
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária - Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
<#E.G.B#270904#2#274419/> Corregedor

Protocolo 270904 LEI Nº 8.199, DE 22 DE ABRIL DE 2026.

ALTERA , na forma que específica, a Lei Ordinária nº7.131, de 17 de outubro de 2024, que “DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Cultura Gospel” .

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Ordinária nº 7.131, de 17 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“DECLARA a Cultura Gospel como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial e reconhece a Cultura Cristã como segmento cultural no Estado do Amazonas, e dá outras providências. (NR)

Art. 2º O artigo 1º da Lei Ordinária nº 7.131, de 17 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito do Estado do Amazonas, a Cultura Cristã como segmento cultural e a Cultura Gospel como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, englobando todas as suas manifestações artísticas e culturais, tais como música, artes cênicas, vestuário, literatura, artes visuais, dança, audiovisual, gastronomia, artesanato e demais expressões que tenham a vida cristã como base.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de abril de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO Presidente, em exercício

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

III - estímulo à recuperação de áreas degradadas;

IV - incentivo a mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais

(PSA);

V - integração com políticas públicas de desenvolvimento sustentável, meio ambiente, agricultura e mudanças climáticas.

Art. 4º A implementação desta Política poderá ocorrer por meio de:

I - convênios e parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil; II - incentivos financeiros, fiscais ou creditícios, observada a legislação vigente; e

III - monitoramento e avaliação dos resultados ambientais alcançados. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO