DOEAM 21/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 21 de maio de 2026
III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores; IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos, e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;
c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; VI - informar sua qualificação se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4.º No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deve:
I - informar a estrutura do programa de integridade com:
a) indicação de quais parâmetros para avaliação da existência e aplicação do programa de integridade, previstos no Decreto Federal n.º 11.129, de 11 de julho de 2022, ou em outro que vier a lhe suceder, foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea a deste inciso foram implementados;
c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea a deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5.º da Lei n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção;
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos;
III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1.º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2.º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5.º A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo anticorrupção, deve levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e deve ser atestada pela autoridade competente a cada 3 meses, a partir da data em que for concedido o selo de qualidade.
§ 1.º O selo anticorrupção considera o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2.º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n.º 12.846, de 2013, deve ser automaticamente revogado pela autoridade competente.
§ 3.º A autoridade competente pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 4.º A qualidade do programa de integridade é mensurada nos termos de decreto regulamentador.
Art. 6.º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do selo anticorrupção, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de maio de 2026.
LEI N.º 8.315, DE 21 DE MAIO DE 2026INSTITUI a certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituída a Certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais no Estado do Amazonas, a ser outorgada às Prefeituras Municipais que, cumulativamente:
I - realizarem, a cada 2 (dois) anos, Conferência Municipal de Direitos e Proteção dos Animais, na qual deverão ser estabelecidas metas para as políticas públicas de competência municipal destinada a proteção dos animais;
II - constituírem Conselho Municipal de Proteção dos Animais, de caráter consultivo, a ser composto de forma paritária por representantes da Prefeitura Municipal, de ONGs de proteção animal e da Sociedade Civil;
III - realização de censo trienal da população de cães e gatos, que poderá ser feito com base em amostragens de cada bairro do município, cujas informações deverão orientar a implantação de todas as políticas públicas de proteção animal, especialmente a construção e ampliação de abrigos e programas de adoção e de controle de natalidade de cães e gatos; IV - implantação de programa municipal de controle de natalidade de cães e gatos, com metas anuais fixadas e avaliadas pelo Conselho Municipal de Proteção dos Animais;
V - implantação de programa municipal de adoção de cães e gatos com apresentação semestral de relatórios publicados na imprensa local;
VI - implantação de um plantão permanente para o atendimento das demandas e denúncias envolvendo casos de animais feridos, abandonados ou vítimas de maus tratos.
Art. 2.º Fica criada a Comissão de Outorga do Certificado Selo Prefeitura Amiga dos Animais, a ser constituída por:
I - VETADO; II - VETADO.
Art. 3.º Compete à Comissão de Outorga do Certificado Selo Prefeitura Amiga dos Animais estabelecer critérios, estudos e análises sobre a excelência das atividades desenvolvidas pelas prefeituras municipais em ações dirigidas ao bem-estar e à proteção dos animais.
Art. 4.º A outorga da certificação dar-se-á mediante a atribuição de pontos que cada ação comportará, com base em critérios e quantificação definidos pela Comissão a que se refere o artigo 2.º.
Art. 5.º A certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais poderá ser cassada a qualquer tempo, se a Comissão de Outorga do Certificado constatar que a administração municipal deixou de atender às exigências do artigo 1.º.
Parágrafo único. A não obtenção do Selo referido no caput , no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação do Decreto do Poder Executivo que regulamentará esta Lei, ou sua cassação, inabilitará o Município para celebrar convênios com o Governo do Estado do Amazonas para recebimento de transferências voluntárias de recursos e implantação de quaisquer programas nas áreas de proteção dos animais.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDGAR DUARTE NOGUEIRASecretário de Estado de Proteção Animal
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Protocolo 272527Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANOControlador-Geral do Estado
DECRETO Nº 54.181, DE 21 DE MAIO DE 2026.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$483.757 , 87 (QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS MIL , SETECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Protocolo 272526
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO