DOEAM 21/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.311, DE 21 DE MAIO DE 2026Manaus, quinta-feira, 21 de maio de 2026 3
ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 4.632, de 18 de julho de 2018, que: “ INSTITUI o Dia Estadual do Combate ” ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 4.632, de 18 de julho de 2018, passa vigorar acrescida do artigo 1.º-A com a seguinte redação:
-
“ Art. 1.º-A. O Dia Estadual do Combate ao Preconceito contra as
-
Pessoas com Nanismo tem como objetivos:
-
I - conscientizar a população e combater o preconceito contra
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pessoas que possuem nanismo ;
II - colaborar para que a detecção do nanismo seja identificada durante a gestação, a fim de viabilizar o tratamento a partir de um diagnóstico antecipado ;
III - realizar atividades que promovam a discussão e divulgação de informações sobre o nanismo, incluindo características, formas de acompanhamento e medidas voltadas à melhoria da qualidade de vida destas pessoas ;
- IV - divulgar os direitos relativos às pessoas com nanismo ; e
V - incentivar a realização de eventos sobre as políticas de proteção, a fim de contribuir e aprimorar os estudos e avanços científicos sobre a deficiência.
Parágrafo único. Nesse dia, recomenda-se a iluminação verde dos prédios públicos que optarem por apoiar a causa. ” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 6.º Fica estabelecido que, em caso de diagnóstico confirmado de leucemia, o encaminhamento para tratamento oncológico especializado deve ser feito imediatamente, de forma priorizada, garantindo o início do tratamento de acordo com as melhores práticas médicas.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 272524 LEI N.º 8.313, DE 21 DE MAIO DE 2026INSTITUI a Semana da Musicoterapia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Amazonas, a Semana Estadual da Musicoterapia, a ser celebrada anualmente na terceira semana de setembro.
Parágrafo único. A Semana de que se trata esta Lei tem como objetivo promover a conscientização sobre os benefícios da musicoterapia para a saúde e o bem-estar da população, principalmente para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2.º Por ocasião da Semana Estadual da Musicoterapia, o poder público poderá, em parceria com as entidades, as associações e os grupos socialmente envolvidos com a temática, promover campanhas, pesquisas e outras atividades.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei especificando os critérios técnicos e operacionais para sua aplicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de maio de 2026.
Protocolo 272531 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO LEI N.º 8.312, DE 21 DE MAIO DE 2026ESTABELECE diretrizes para o diagnóstico precoce de leucemia em crianças e jovens.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para o diagnóstico precoce de leucemia em crianças e jovens com idades de 0 a 18 anos, visando à detecção precoce da doença e à melhoria da eficácia no tratamento, no âmbito do sistema estadual de saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Fica estabelecido que o diagnóstico precoce de leucemia em crianças e jovens deverá ser realizado com base nos seguintes princípios: I - capacitação de profissionais de saúde: Todos os profissionais da saúde que atendem crianças e jovens, incluindo médicos pediatras, enfermeiros, oncologistas e outros, deverão ser capacitados periodicamente para reconhecer os sintomas iniciais da leucemia, de modo a garantir um diagnóstico ágil e correto;
II - exames para diagnóstico precoce: Deverá ser assegurado que crianças e jovens com sintomas suspeitos de leucemia sejam submetidos, de maneira imediata e gratuita, a exames diagnósticos essenciais, como hemograma completo, biópsia de medula óssea, citometria de fluxo, entre outros, de acordo com as recomendações clínicas;
III - avaliação regular de sinais de leucemia: Os profissionais de saúde devem realizar a triagem de sinais e sintomas de leucemia durante as consultas de rotina, especialmente em crianças com histórico de sintomas como: fadiga, palidez, sangramentos, febre recorrente e dor óssea, sendo obrigatória a investigação de casos suspeitos.
Art. 3.º Os conteúdos sobre leucemia pediátrica poderão ser incluídos nos cursos de capacitação continuada de profissionais da saúde nas áreas de pediatria, oncologia, hematologia, enfermagem, entre outras áreas relacionadas.
Art. 4.º Poderão ser criados protocolos estaduais de diagnóstico e encaminhamento para tratamento especializado, garantindo a uniformidade e a agilidade nos procedimentos.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá implementar políticas de conscientização sobre os sinais e sintomas da leucemia, direcionadas a pais, escolas e comunidades, de modo a promover o reconhecimento precoce da doença.
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 272532 LEI N.º 8.314, DE 21 DE MAIO DE 2026INSTITUI o Selo Anticorrupção a ser concedido pelo Estado do Amazonas às empresas que adotem os programas de integridade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins de aplicação da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, referentes às boas práticas em contratações públicas, passam a ter a qualidade atestada por meio do Selo Anticorrupção, a ser concedido pelo Estado do Amazonas, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
§ 1.º O Selo Anticorrupção tem validade de dois anos, podendo ser renovado a pedido da empresa interessada à autoridade competente.
§ 2.º O pedido de renovação é acatado se atestada a qualidade do programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido à empresa, nos termos do decreto regulamentador.
Art. 2.º Para o Selo Anticorrupção ser concedido, a pessoa jurídica deve apresentar ao órgão competente da Administração Pública: I - relatório de perfil;
II - relatório de conformidade do programa.
Art. 3.º No relatório de perfil, a pessoa jurídica deve:
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I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se
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for o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO