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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/06/2026 · pág. 94

DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977

DECISÃO

Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, prevê a possibilidade de requerimento de exoneração está prevista no artigo 24, do Estatuto, conforme o presente caso, senão vejamos:

“Art 24 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, quando:” (grifo nosso)

Assim sendo, o(a) servidor(a) requerente apresentou pedido de exoneração conforme autos do processo administrativo em epígrafe, de modo que ao requerer a exoneração ocorrerá a vacância do cargo, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 1.215/21:

“Art 23 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração;”

De forma que a vaga, neste caso, ocorrerá na data da publicação do ato que exonera definitivamente o servidor, conforme art. 27, do Estatuto:

“Art 27 - A vaga ocorre na data:

II - Da publicação:

b) Do ato que exonera, demite ou aposenta definitivamente o servidor p lico ”

Importante frisar, que o(a) servidor(a) requerente, terá direito a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração, bem como a indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme determina o § 1º do artigo 76 e art. 111, ambos da Lei nº 1.215/21:

Art. 76 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo, a critério da administração, ser paga em duas parcelas distintas, sendo a primeira entre os meses de julho e dezembro.

§ 1° - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

[...]

Art. 111 - O servidor exonerado, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal vigente, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de exoneração, do(a) servidor(a) CÍCERO RODRIGO DA SILVA (Matrícula nº 2382), ocupante do cargo de professor, sendo garantido os direitos previstos no § 1º do artigo 76 e art. 111, ambos da Lei nº 1.215/21. Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a), ao Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja providenciado a expedição e publicação da portaria de exoneração, conforme art 27, inciso II, alínea “ ”, da Lei nº 1.215/2021 e à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão, para que seja providenciado o pagamento nos termos do § 1º do artigo 76 e art. 111, ambos da Lei nº 1.215/21; e

Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão e que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a).

Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 21 de maio de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: D3EB1048

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0519.001/2026

Requerimento n°: 0519.001/2026 Data do Protocolo: 19 de maio 2026

Requerente: CÍCERO RODRIGO DA SILVA (Matrícula nº 2382) ASSUNTOS: PEDIDO DE EXONERAÇÃO (art. 23 ao 27 da Lei nº 1.215/21).

DECISÃO

Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, prevê a possibilidade de requerimento de exoneração está prevista no artigo 24, do Estatuto, conforme o presente caso, senão vejamos:

“Art 24 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, quando:” (grifo nosso)

Assim sendo, o(a) servidor(a) requerente apresentou pedido de exoneração conforme autos do processo administrativo em epígrafe, de modo que ao requerer a exoneração ocorrerá a vacância do cargo, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 1.215/21:

“Art 23 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração;”

De forma que a vaga, neste caso, ocorrerá na data da publicação do ato que exonera definitivamente o servidor, conforme art. 27, do Estatuto:

“Art 27 - A vaga ocorre na data:

II - Da publicação:

b) Do ato que exonera, demite ou aposenta definitivamente o servidor p lico ”

Importante frisar, que o(a) servidor(a) requerente, terá direito a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração, bem como a indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme determina o § 1º do artigo 76 e art. 111, ambos da Lei nº 1.215/21:

Art. 76 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo, a critério da administração, ser paga em duas parcelas distintas, sendo a primeira entre os meses de julho e dezembro.

§ 1° - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

[...]

Art. 111 - O servidor exonerado, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal vigente, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de exoneração, do(a) servidor(a) CÍCERO RODRIGO DA SILVA (Matrícula nº

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