DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977
Atestado Médico (CID 10: C73) e Laudo de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica.
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício, quando o(a) servidor(a) se ausentar por período de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 281/2022.
“Art 1º Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de validação de atestado médico superior a 5 (cinco) dias e Licença para Tratamento de Saúde de até 15 (quinze) dias, os quais serão avaliados pela inspeção da Junta Médica Oficial, observado o disposto nos artigos 86 ao 90, da Lei nº 1.215/2021.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício ”
O art. 86, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:
Art. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, a Junta Médica realizou a devida análise no presente caso, emitindo Laudo de Homologação de Atestado, pelo período de 07 (sete) dias, de 06/05/2026 a 12/05/2026, decorrente de CID 10: C73. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, uma vez quecumprido os requisitos legais, bem como em face da documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedidode licença para tratamento de saúde, já usufruído, do(a) servidor(a) MARIA HERBENE COSTA OLIVEIRA (Matrícula nº 1231).
Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que esta justifique as faltas do servidor, nos termos do art. 10, do Decreto nº 281/2022; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se. Várzea Alegre – Ceará, 21 de maio de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 9AE100ED
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0515.002/2026
Requerimento n°: 0515.002/2026 Data do Protocolo: 15 de maio 2026
Requerente: FRANCISCA FRANCIANA SOARES DE SOUSA (Matrícula nº 7995)
ASSUNTOS: PEDIDO DE EXONERAÇÃO (art. 23 ao 27 da Lei nº 1.215/21).
Assim sendo, o(a) servidor(a) requerente apresentou pedido de exoneração conforme autos do processo administrativo em epígrafe, de modo que ao requerer a exoneração ocorrerá a vacância do cargo, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 1.215/21:
“Art 23 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;”
De forma que a vaga, neste caso, ocorrerá na data da publicação do ato que exonerou definitivamente o servidor, conforme art. 27, do Estatuto:
“Art 27 - A vaga ocorre na data: II - Da publicação:
b) Do ato que exonera, demite ou aposenta definitivamente o servidor p lico ”
Importante frisar, que o(a) servidor(a) requerente, terá direito a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração, bem como a indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme determina o § 1º do artigo 76 e art. 111, ambos da Lei nº 1.215/21:
Art. 76 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo, a critério da administração, ser paga em duas parcelas distintas, sendo a primeira entre os meses de julho e dezembro.
§ 1° - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
[...]
Art. 111 - O servidor exonerado, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal vigente, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de exoneração, do(a) servidor(a) FRANCISCA FRANCIANA SOARES DE SOUSA, ocupante do cargo de profissional de apoio escolar, sendo garantido os direitos previstos no § 1º do artigo 76 e art. 111, ambos da Lei nº 1.215/21.
Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a), ao Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja providenciado a expedição e publicação da portaria de exoneração, conforme art 27, inciso II, alínea “ ”, da Lei nº 1.215/2021 e à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão, para que seja providenciado o pagamento nos termos do § 1º do artigo 76 e art. 111, ambos da Lei nº 1.215/21; e
Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão e que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a).
Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se Várzea Alegre – Ceará, 08 de maio de 2026.
DECISÃO
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.
Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, prevê a possibilidade de requerimento de exoneração está prevista no artigo 24, do Estatuto, conforme o presente caso, senão vejamos:
“Art 24 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, quando:” (grifo nosso)
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 52685551
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0519.001/2026
Requerimento n°: 0519.001/2026 Data do Protocolo: 19 de maio 2026
Requerente: CÍCERO RODRIGO DA SILVA (Matrícula nº 2382) ASSUNTOS: PEDIDO DE EXONERAÇÃO (art. 23 ao 27 da Lei nº 1.215/21).
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