DOMCE 08/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3982
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 0506001, DE 05 DE JUNHO DE 2026
ESTABELECE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO E OTIMIZAÇÃO DE DESPESAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE SALITRE , Estado do Ceará, Sr. Antônio Ronaldo Pereira da Silva, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO os princípios e as normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal e no controle de despesas, em especial, aquelas contidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), Lei Federal nº 4.320/64, e na legislação municipal correlata;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de estabelecer medidas voltadas a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Município de Salitre, através de políticas que objetivem a contenção de despesas, otimização dos recursos disponíveis e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão;
CONSIDERANDO ser imperativo promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de forma que não seja afetada a execução de programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;
CONSIDERANDO que o presente Município ultrapassou o limite de 95% com despesa de pessoal, ou seja, excedeu 51,3%, mormente com consequências verberada pelo art. 22 da LRF;
CONSIDERANDO que os contratos administrativos vigentes traduzem relação jurídica bilateral, regida pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, no que couber, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e que sua revisão depende, em regra, de acordo bilateral entre as partes, preservada a equação econômico-financeira (art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 130 da Lei nº 14.133/2021);
CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização de recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;
CONSIDERANDO que o êxito no cumprimento dos compromissos firmados, com observância dos limites legais impostos à Administração, somente será alcançado com a efetiva cooperação de cada gestor público municipal.
DECRETA :
Art. 1 Ante as considerações acima expostas, o Prefeito Interino do Município de Salitre, Senhor Antônio Ronaldo Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, resolve decretar a partir da publicação deste ato, que as compras públicas realizadas pelo Município de Salitre serão realizadas somente com a autorização expressa do Executivo Municipal, ressalvados os casos de recursos vinculados a saúde, educação, FUNDEB, convênios e os urgentes, com prévia autorização do competente ordenador de despesas, inclusive com a motivação necessária.
Art. 2º Ficam suspensas as ações relativas a contratação e/ou nomeação de pessoal que causem impacto financeiro na Folha de Pagamento, e ainda a implemntação de ações administrativas que aumentem despesas, tais como diferença de carga-horária, plantões, horas-extras, férias em pecúnia, diárias de campo.
Parágrafo único. Havendo necessidade premente da realização das referidas despesas, deverá ser encaminhada justificativa fundamentada pelo ordenador de despesa, acompanhada do respectivo demonstrativo financeiro e da previa consulta e/ou participação da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, ao chefe do Poder Executivo Municipal para apreciação e autorização.
Art. 3º Fica determinada a redução em no mínimo, 10% (dez por cento), em relação à média dos gastos efetuados até 30 de julho 2025, no que se refere a:
I - água;
II - energia;
III - telefonia;
IV - combustíveis e outros materiais de consumo; e
V - serviços de terceiros prestados por pessoa física e jurídica.
Parágrafo único. Os consumos de água, energia, telefonia e combustíveis, deverão ter suas metas de redução comparadas com o mesmo mês correspondente do ano anterior, de forma a ter-se um parâmetro homogêneo de análise, ou seja, levando-se em consideração o critério da sazonalidade necessária e a tipicidade dos gastos.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar, permanentemente, os seguintes procedimentos:
I - reduzir ao mínimo o uso de equipamentos de ar condicionado e ventiladores;
II - a impressão de documentos e suas reproduções limitar-se-ão à quantidade absolutamente necessária; e
III - a utilização de veículos deverá ser otimizada.
Art. 5° Fica autorizada a adoção das medidas legais cabíveis para a exoneração dos servidores comissionados, não pertencentes ao quadro permanente deste município, nos termos do que determina o art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal, ressalvando-se os casos que digam respeito à prestação de serviços públicos inadiáveis e/ou indispensáveis.
Art. 6º As medidas de contingenciamento, contenção e redefinição das despesas públicas se efetivarão nos seguintes termos:
I - Proposta de redução voluntária de até 20% (vinte por cento) do valor mensal, mediante termo aditivo bilateral, pelo prazo de 90 dias dos contratos administrativos vigentes que tenham por objeto:
a) prestação de serviços de assessoria, consultoria e apoio técnico; b) sistemas de suporte tecnológico;
c) locação de veículos, máquinas e equipamentos;
d) locação de equipamentos de informática e similares;
e) locação de estruturas, tendas, palcos, mesas, cadeiras e similares.
§ 1º A redução prevista no inciso I deste artigo constitui proposta da Administração à parte contratada e dependerá, para produzir efeitos, de termo aditivo bilateralmente firmado, em respeito à natureza pactuada da relação jurídica e ao princípio da intangibilidade da equação econômico-financeira (art. 37, XXI, da Constituição Federal; art. 130 da Lei nº 14.133, de 2021).
§ 2º A convocação dos contratados para apresentação da proposta darse-á por ofício individualizado, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para resposta.
§ 3º Caso o contratado não aceite a redução proposta, fica assegurado seu direito à manutenção do contrato nas condições originalmente pactuadas, sem prejuízo de a Administração, motivadamente, instaurar processo administrativo individualizado para eventual rescisão contratual por interesse público, nos termos do art. 137, VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, com as consequências indenizatórias previstas no art. 138, § 2º, do mesmo diploma.
§ 4º Os percentuais de redução previstos nos incisos I deste artigo poderão ser flexibilizados, contrato a contrato e rubrica a rubrica, conforme análise técnica da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e essencialidade do serviço.
Art. 7° Em relação a força de trabalho, fica autorizada a adoção das medidas legais cabíveis para a rescisão dos contratos temporários celebrados no âmbito do Poder Executivo Municipal de Salitre cujas necessidades possam ser supridas por outra forma ou que possa o serviço ter suspenso o seu fornecimento à população, ressalvando-se sempre os casos que digam respeito à prestação de serviços públicos inadiáveis.
Parágrafo único. As exceções previstas neste artigo deverão ser formalmente justificadas pelos gestores responsáveis e submetidas à aprovação prévia do Prefeito ou de quem o mesmo indicar para tal atribuição.
Art. 8° Os secretários municipais não poderão promover novas despesas sem uma ampla discussão com o setor administrativo e financeiro do Município, visando a real necessidade do gasto e a estrutura do fluxo financeiro na absorção do compromisso.
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