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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/06/2026 · pág. 14

DOMCE 08/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3982

Parágrafo Único. Fica terminantemente proibida aos Secretários Municipais a aquisição de débitos novos sem a respectiva cobertura financeira para quitação dos mesmos, bem como a comprovação da extrema necessidade do bem ou serviço. Art. 9º Para o alcance dos objetivos propostos neste Decreto: I - fica a Administração Municipal autorizada a reduzir valor equivalente a até 10% (dez por cento) do saldo das dotações orçamentárias destinadas às Secretarias Municipais; II - deve a Administração Pública:

a) zelar pelo cumprimento destas medidas;

b) executar as ações programadas em sua área de atuação;

c) manter rígido controle e utilização dos veículos oficiais; d) acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra; e e) elaborar planilha com a previsão das despesas imprescindíveis, ainda não reservadas, à manutenção das ações e serviços prestados à população do Município de Salitre.

Art. 10 Cabe aos Secretários Municipais e equivalente promoverem e acompanharem o disposto neste Decreto, no âmbito de atuação de suas respectivas Unidades Administrativas.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre, divulgue e cumpra na íntegra o estabelecido no presente Decreto.

Paço da Prefeitura Municipal de Salitre-CE, aos 05 (cinco) dias do mês de junho de 2026.

ANTÔNIO RONALDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 595CBE22

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJEIRO

GABINETE DO PREFEITO LEI 013/2026

LEI Nº 013/2026, DE 28 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre alteração do 2º (segundo) aditivo de 2025 do contrato de consórcio (protocolo de intenções) do Consórcio Público da Região Sertão Centro Sul e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 66, inciso I da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o 2º (Segundo) Aditivo do ano de 2025, referente ao Contrato de Consórcio Público (Protocolo de Intenções) da Região Sertão Centro Sul (CONSENSUL), cuja celebração se efetiva com os Municípios de Baixio, Cedro, Granjeiro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Orós, Umari Várzea Alegre.

Art. 2º. Fica alterada a Cláusula 5º do 2º (Segundo) Aditivo do ano de 2025, passando suas tabelas constantes no Contrato de Consórcio (Protocolo de Intenções) do CONSORCIO PÚBLICO DA REGIÃO SERTÃO CENTRO SUL (CONSENSUL), a ter redação disposta no Anexo I da Tabela I e II:

Parágrafo único: O cargo em comissão de Assistente de Gestão volta a compor o quadro de pessoal do Anexo I – Tabela I a seguir disposta, criada pelo 1º (Primeiro) Aditivo de 2023, sendo seus efeitos retroativos a 25 de junho de 2025.

Art. 3º. Fica alterado o Anexo I – Tabelas I e II do Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Região Sertão Centro Sul, passando as tabelas a ter a redação conforme anexo.

Art. 4º. Os cargos da tabela II terão suas atribuições regidas por esta lei, tendo jornada de trabalho de 40 horas semanais, podendo ser alterado quanto aos horários de trabalho por Resolução, sendo os cargos e atribuições regulamentados da seguinte forma:

I - Procurador Autárquico é requisito ter Diploma em Direito e ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com pelo menos 01 (um) ano de militância comprovada;

a – o Procurador Autárquico, terá dentre as suas atribuições o dever de patrocinar judicial e extrajudicialmente os interesses do CONSCENSUL nas causas relacionadas com o meio ambiente e com as políticas de qualidade ambiental;

b – comunicar ao Município credor a existência crédito fiscal, para inscrição na Dívida Ativa do Município credor;

c – defender os interesses do CONSCENSUL nas ações e processos judiciais em que for parte, inclusive mandados de segurança relativos à matéria fiscal e ambiental; d - emitir pareceres sobre matéria fiscal, emitir pareceres nos processos administrativos e realizar estudos e trabalhos relacionados à matéria ambiental;

e - prestar assessoria jurídica, emitindo pareceres através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e Instruções regulamentares; estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, portarias, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;

f - assessorar os processos administrativos-disciplinares instaurados contra servidores do CONSCENSUL;

g - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza e das prerrogativas do CONSCENSUL;

h - representar o órgão em reuniões, audiências e câmaras técnicas na defesa do interesse público ambiental;

II – Gestor 1 é requisito ter Diploma do Curso de Graduação em Medicina Veterinária, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e Registro Profissional;

o Gestor 1, terá dentre as suas atribuições desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços do CONSCENSUL, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da gestão ambiental;

obriga-se a gerir o SIM (Selo de Inspeção Municipal), bem como SISB (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal) e de igual modo SIE (Serviço de Inspeção Estadual);

coordenar e monitorar a defesa da qualidade ambiental;

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