DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
questões referentes à educação no Município de Baixio; XVI – Realizar estudos e pesquisas sobre a educação no Município de Baixio e divulgar seus resultados; XVII – Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação e conselhos congêneres. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituído e organizado de forma democrática e participativa, cuja composição dar-se-á por 09 (nove) conselheiros titulares e 09 (nove) conselheiros suplentes, assim constituído: a) 01 representante titular e 01 suplente da Secretaria de Educação; b) 01 representante titular e 01 suplente dos gestores das escolas públicas; c) 01 representante titular e 01 suplente dos docentes do ensino infantil das escolas públicas; d) 01 representante titular e 01 suplente dos docentes do ensino fundamental das escolas públicas; e) 01 representante titular e 01 suplente das escolas particulares do município; f) 01 representante titular e 01 suplente dos profissionais da educação pública de Baixio; g) 01 representante titular e 01 suplente dos pais de alunos da rede municipal de ensino; h) 01 representante titular e 01 suplente de entidades da sociedade civil; i) 01 representante titular e 01 suplente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. ____ Parágrafo único. No caso previsto na alínea “a” deste artigo, os conselheiros serão indicados pelo chefe do Poder Executivo por meio de portaria; nos casos previstos nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, os conselheiros serão eleitos por seus pares e apresentarão atas do processo eletivo; e nos casos previstos nas alíneas “h” e “i”, os conselheiros serão indicados pelas respectivas entidades e apresentados por meio de ofício. Art. 5º- O Conselho Municipal de Educação de Baixio - CMEB será presidido por uma mesa diretora, com mandato de 4 (quatro) anos, eleita entre seus membros, com a seguinte composição: I - Presidente: II - VicePresidente; III - Secretário. Parágrafo Único - A eleição da mesa diretora deverá acontecer na posse dos Conselheiros indicados e eleitos nos seus respectivos segmentos. Art. 6°- Fica autorizada à Mesa Diretora do CMEB, quando composta por servidor público, a disponibilização de até 100% (cem por cento) de sua carga horária para o desempenho de atividades relacionadas ao Conselho, em regime de dedicação integral durante o expediente de trabalho. Parágrafo único. O Presidente do CMEB, quando detentor de vínculo estatutário, após a investidura no cargo, fará jus a adicional de R$ 500,00 (quinhentos Reais), a título de incentivo, o qual será devido enquanto permanecer no exercício da função. Os demais integrantes da Mesa Diretora, não receberão qualquer valor a título adicional Art. 7° - O exercicio da função de conselheiro titular ou suplente é considerado serviço público relevante e os seus membros para tomarem assento no CMEB devem observar e acumular os seguintes requisitos: a) Ensino médio completo; b) Disponibilidade de tempo para dedicação aos trabalhos do CMEB e quando forem servidores públicos, obrigatoriamente serão liberados de suas funções para participarem de todas as atividades inerentes as funções do Conselho; c) Afinidade com as tarefas do conselho; d) Interesse em conhecer e compreender os indicadores educacionais locais para assim, propor ações de melhorias nos índices de ensino; e) Conduta ética tanto na esfera pessoal quanto na profissional; f) Zelar pelas relações interpessoais nas atividades internas e exteras do conselho; g) Disposição para adquirir novos conhecimentos; h) Engajamento e compromisso com a educação municipal. Parágrafo Único - A nomeação dos membros titulares e suplentes do CMEB sempre será feita pelo chefe do poder executivo municipal no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a realização das etapas previstas na lei que regula a indicação dos conselheiros que irão tomar assento no Conselho Pleno. _______ Art. 8° - O suplente assumirá a função de conselheiro titular quando houver vacância nas seguintes hipóteses: a) Por morte: b) Por desligamento definitivo do titular, através da comunicação por escrito ao chefe do Poder Executivo; c) Por desligamento temporário do titular, através de comunicação por escrito à presidência do Conselho Municipal de Educação; d) Afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme dispuser o Regimento Interno. Art. 9° - A estrutura do Conselho Municipal de Educação de Baixio será composta de: I - Conselho Pleno; II - Presidência - Mesa Diretora; III - Câmaras Temáticas: 1 - Câmara de Acompanhamento da Educação Básica - CAEB, que acompanhará todo o processo pedagógico, zelando pelo cumprimento da legislação vigente e pela qualidade pedagógica e social da educação na SME, compreendendo: a) Educação Infantil; b) Ensino Fundamental; c) Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos –
EJA 2 - Câmara de Estudos, Planejamento, Normatização e Avaliação - CEPNA, para estudar as leis e demais normativas que regulam o ensino, emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Baixio. IV - Equipe Técnica do CMEC; Parágrafo Único - o detalhamento da estrutura do Conselho Municipal de Educação de Baixio, bem como as atribuições e competências específicas de cada segmento serão registradas em seu Regimento Interno. Art. 10º - O mandato de conselheiro, tanto de titular quanto do suplente será de 04 (quatro) anos, admitindo-se 01 (uma) recondução consecutiva, sem prejuizo das recomendações alteradas com interstício de pelo menos 01 (um) mandato. § 1° - Após a posse, os membros do CMEB elegerão a sua diretoria com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução dentro do mesmo mandato de conselheiro. § 2º - A diretoria é composta pela Presidência, Vice-Presidência e o Secretário. Art. 11º - Os conselheiros obrigam-se a frequentar as reuniões do CMEB, elaborar Pareceres, Resoluções, Nota Técnica e Indicações, assim como participar das atividades internas e externas do conselho, inclusive, visitar os estabelecimentos educacionais. Parágrafo Único - Será excluído do CMEB e substituído pelo suplente, o titular que faltar a 04 (quatro) seções consecutivas ou a 08 (oito) seções intercaladas, em ambos os casos sem justificativa legal acatada pelo colegiado. Art. 12º - O CMEB, para o efetivo exercicio das competências e atribuições que lhe são conferidas por esta lei, poderá constituir Câmara e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e conhecimento ___ técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do conselho. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CMEB serão disciplinados por seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com esta Lei e com a legislação educacional vigente. Art. 13º - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sede própria, em espaço devidamente equipado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, dispondo dos recursos materiais necessários ao seu regular funcionamento e ao desenvolvimento de suas atividades. Suas deliberações ocorrerão em sessões plenárias e em reuniões de câmaras permanentes, na forma estabelecida em regimento interno. Art. 14º - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas por seu Presidente, com fundamento na maioria dos votos apurados, e formalizadas por meio de Resoluções ou Pareceres, conforme a natureza da matéria. Art. 15º - Os nomes dos representantes escolhidos para composição do CMEB, deverão ser enviados ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data da publicação do resultado final. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Baixio (CE), 02 de junho de 2026.
LÚCIO ALVES BARROSO Prefeito Constitucional
Publicado por: Viviane Silva Campos Código Identificador: 879060C9
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 702 de 02 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO 2º (SEGUNDO) ADITIVO DE 2025 DO CONTRATO DE CONSÓRCIO (PROTOCOLO DE INTENÇÕES) DO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO SERTÃO CENTRO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Baixio-CE, LÚCIO ALVES BARROSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal Brasileira, em amparo ao disposto na Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos à espécie, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica
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