DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA SIOPS, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE, TUDO EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E ANEXOS.
VALOR TOTAL................: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2026 Atividade 0707.101220037.2.023 Gestão das Atividades do Fundo Municipal de Saúde. , Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.05 Serviços técnicos profissionais, no valor de R$ 30.000,00
VIGÊNCIA...................: 03 de Junho de 2026 a 03 de Junho de 2027
DATA DA ASSINATURA.........: 03 de Junho de 2026
Publicado por: Carla Weend de Souza Ledo Código Identificador: 67ED9711
SECRETARIO MEIO AMBIENTE LEI 004/09 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMDEMA
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, JOÃO GILVAN DE OLIVEIRA , Prefeito do Município de CARIÚS-CE, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA , integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Parágrafo 2° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art.2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes:
I- Interdisciplinariedade e intersetoriedade no trato das questões ambientais;
II- Participação comunitária;
III- Promoção da saúde pública e ambiental;
IV- Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII- Prevalência do interesse público sobre o privado; IX- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II- Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei
sobre . parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação e delimitação de área urbana;
III- Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico, cultural e arquitetônico/urbanístico) do município, com ações fiscalizadoras sempre em observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Estadual e Constituição Federal;
IV- Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;
V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
VI- Promover e colaborar na execução de programas interdisciplinares e intersetoriais de proteção ambiental do município;
VII- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX- Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
X- Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XI- Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; XII- Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; XIII- Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; XIV- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; XV- Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, paisagístico e cultural;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVII- Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal, opinar nos estudos sobre uso e ocupação do solo urbano, posturas municipais e acionar, quando necessário, organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII- Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no . sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
XIX- Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; XX- Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final e seus efluentes em mananciais;
XXI- Deliberar sobre a instalação ou ampliação, no Município, de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII- Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XXIII- Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV- Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV- Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXVI- Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII- Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XXVIII- Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.
XXIX- Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXX- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua
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