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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 29

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

XXXI- Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;

XXXII- Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, . que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;

XXXIII- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas; XXXIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XXXV- Elaborar o Programa anual de Trabalho do COMDEMA; XXXVI- Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo COMDEMA, encaminhando-o ao Prefeito Municipal.

Art.4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.

Parágrafo 1º - O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.

Parágrafo 2º - Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual.

Parágrafo 3° - Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução.

Parágrafo 4º - Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.

Parágrafo 5° - O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.

Parágrafo 6° - A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.

Parágrafo 7º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que . necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Parágrafo 8º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez.

Parágrafo 9° - O exercíçio das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.

Art. 5º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Parágrafo 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.

Parágrafo 2° - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.

Parágrafo 3º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.

Parágrafo 4° - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.

Parágrafo 5° - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.

Art. 6º - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

Art. 7º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.

Art. 8° - As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 9º - Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o • Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.

Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros, ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cariús-CE, 20 de Maio de 2009.

Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador: B1E96013

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº074/GAB/2026.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE A SERVIDOR PÚBLICO, COMISSIONADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder licença Maternidade ao servidor a Sra. VERÔNICA DE OLIVEIRA MOTA VERAS , comissionada ao cargo de ASSESSORA DE FORMAÇÃO DOS PROGRAMAS EM EDUCAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, através do Requerimento do Servidor, pelo período de 25/05/2026 á 20/11/2026.

Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e publique.

Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 08 de Junho de 2026.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal

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