DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a doação e comercialização de alimentos refere-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou gestão direta pela escola. Art. 8º. Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes, etc.), as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão sujeitos a esta lei.
Art. 9º. Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente três opções de lanches e/ou refeições saudáveis, que contribuam para a saúde dos escolares, que valorizem a cultura alimentar local e que derivem de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como:
I – frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional; II – castanhas, nozes e/ou sementes;
III – iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares; IV – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;
V – sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados; VI – pães caseiros;
VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes; VIII – produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares);
IX – salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos, como esfirra, enrolado de queijo, entre outros;
X – refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;
XI – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
Art. 10. É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos desta Lei. Art. 11. Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como: I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
II – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
III – frituras em geral;
IV – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre, etc.);
total de gordura) ou qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante.
X – alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 12. Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.
DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR
Art. 13. É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.
Art. 14. Para efeitos desta lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.
Art. 15. É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:
I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III – representação de criança;
IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V – personagens ou apresentadores infantis;
VI – desenho animado ou de animação;
VII – bonecos ou similares;
VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 16. Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto desta Lei e regulamentações em âmbito estadual e/ou municipal, integrado pelos setores saúde, educação, representantes de escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.
Art. 17. Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres (APM) e da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.
Art. 18. Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei ao Sistema de Ouvidoria do município, do Estado do Ceará ou outros canais de atendimento disponibilizados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI – bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
VII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
VIII – alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens); IX – outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto (≥ 1 mg de sódio por 1 kcal), mais de 1g de açúcar livre em 100kcal (≥ 10% de total de energia proveniente de açúcares livres), mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal (≥ 10% do total de energia proveniente de gorduras saturadas), mais de 3g de gordura total em 100 kcal (≥ 30% de total de energia proveniente do
Art. 19. O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 20. Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 8º terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias naquilo que for necessário à sua fiel execução. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, 09 de junho de 2026.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
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