DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
notificação, a entidade será desligada automaticamente. Não havendo organização suplente, caberá ao Prefeito Municipal a indicação.
Art. 9º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 10. O CMDRS instituirá seus atos através de Resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros, devendo os mesmos serem publicados no Diário Oficial do Município ou portal de publicações afim.
Art. 11. O CMDRS reunir-se-á em sessões Plenárias Ordinárias trimestrais e em sessões extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, sendo que todas as sessões serão abertas, públicas, precedidas de ampla divulgação, e as decisões serão tomadas por votação de seus membros presentes, por maioria simples, ressalvado os quóruns qualificados previstos nesta lei.
§1º - A reunião do Conselho será convocada através de Ofício, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 03 (três) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.
§2º - A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para exercício de competência do Conselho.
Art. 12. o Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
Art. 13. A convocação para constituição do CMDRS será de responsabilidade do Poder Público Municipal.
Art. 14. O CMDRS elaborará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se:
I – Alimentos in natura : obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza;
II – Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original;
III – Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar, derivados diretamente de alimentos e reconhecidos como versões dos alimentos originais, além de usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados;
IV – Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes), cujas técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento;
V – Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito;
VI – Comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 09 de junho de 2026.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 443DFF99
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.685, 09 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica do Município de Guaraciaba do Norte/CE, e dá outras providências.
Art. 1º. Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas redes pública e privada de educação básica do Município de Guaraciaba do Norte/CE. Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes que influenciam na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.
Art. 2º. A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 3º. A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666 de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas. Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de prática contínua, permanente, transdisciplinar que usa abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo junto aos escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e autonomia da escola no desenvolvimento das atividades. Art. 4º. A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e de infraestrutura das escolas.
Art. 5º. As escolas, com o apoio das secretarias estaduais e/ou municipais da educação e da saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto político pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos.
Art. 6º. É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com os dispositivos desta Lei.
DAS AÇÕES DE DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO AMBIENTE ESCOLAR
Art. 7º. A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção específica.
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