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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 44

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 1FBE0647

XV. Elaborar o seu Regimento Interno. Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte composição por segmento:

I. Representantes do Poder Público:

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.684, 09 DE JUNHO DE 2026.

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS do Município de Guaraciaba do Norte - CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-

CE , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado a nova estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável.

Parágrafo Único - Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, os projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

I. Buscar a integração, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal; II. Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural sustentável, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente e recursos hídricos;

III. Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

IV. Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e nutricional a nível municipal;

V. Receber, analisar e emitir parecer sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, de projetos e propostas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento rural sustentável;

VI. Incentivar o melhoramento de qualidade de vida dos habitantes da zona rural;

VII. Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VIII. Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;

IX. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

X. Assegurar a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XI. Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando o seu aperfeiçoamento;

XII. Auxiliar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias nos objetivos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; XIII. Atuar como instância de controle social das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente e recursos hídricos;

XIV. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento rural local e regional;

a) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

f) 01 (um) representante da Câmara Municipal;

g) 01 (um) representante da EMATERCE - Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Ceará;

II. Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraciaba do Norte;

b) 01 (um) Representante da Federação das Associações Rurais de Guaraciaba do Norte;

c) 05 (cinco) Representante de Associações de Moradores de Comunidades Rurais de Guaraciaba do Norte; d) 01 (um) Representante das Cooperativas e/ou Associações de Agricultores ou Produtores Rurais de Guaraciaba do Norte; e) 01 (um) Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas CDL de Guaraciaba do Norte;

f) 01 (um) Representante da Associação de Agentes de Saúde; §1º - Os Representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários das respectivas pastas.

§2º - Os representantes da EMATERCE - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará.

§3º - Cada entidade integrante do CMDRS, no caso do Poder Público e da Sociedade Civil entidade eleita no Encontro Municipal, indicará por escrito, um representante titular e/ou um suplente com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período sucessivo no caso dos Representantes do Poder Público.

§4º - O CMDRS aprovará o seu Regimento interno, que disporá sobre suas atribuições e funcionamento.

§5º - A organização interna do CMDRS e as atribuições do Presidente e das instâncias estabelecidas serão definidas no Regimento Interno do Conselho.

§6º - Os Representantes da Sociedade Civil serão eleitos por meio de indicação do presidente.

Art. 4º. O Prefeito Municipal homologa, através de Decreto, os Conselheiros e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.

Art. 5º. A função da Diretoria do CMDRS é considerada de interesse público relevante e será exercida gratuitamente.

Art. 6º. O CMDRS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

§1º - A Diretoria do CMDRS será eleita em Assembleia Geral, por maioria absoluta dos votos, sendo que sua nomeação deverá ocorrer por ato do chefe do Poder Executivo.

§2º - Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.

§3º - A duração dos mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e Secretário será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.

§4º - Os cargos de Presidente e Vice-presidente serão alternados, a cada ano, entre governo e sociedade civil, devendo sempre iniciar pela sociedade civil.

Art. 7º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

Art. 8º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano, ou o comportamento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, implicará na exclusão automática do Conselheiro .

Parágrafo Único - Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representado será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Caso a entidade for detentora da vaga de suplente, caberá a esta fazer a indicação do novo representante, caso contrário, convocará a entidade suplente a realizar a indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da

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