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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 73

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

Publicado por: Francisco Herbert Alves Cordeiro Código Identificador: FAA13C17

VI – duração mínima de duas horas por encontro, observando-se a profundidade dos temas abordados e a quantidade de participantes, de modo a assegurar espaço adequado para manifestação e reflexão dos integrantes do grupo.

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.722, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “NOVA RUSSAS POR ELAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal “Nova Russas por Ela”, grupo reflexivo de educação e responsabilização para autores de violência doméstica e familiar, com a finalidade de promover a educação, a responsabilização e a reeducação de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º. O Programa será desenvolvido por meio de Grupos Reflexivos destinados a autores de violência doméstica e familiar, com os seguintes objetivos:

I – promover a reflexão acerca de comportamentos violentos; II – prevenir a reincidência da violência;

III – estimular a responsabilização pelos atos praticados; IV – contribuir para a construção de relações familiares saudáveis e não violentas; V – promover a cultura de paz e o respeito aos direitos humanos das mulheres.

Art. 3º. O Programa será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher, podendo atuar de forma integrada com:

I – o Poder Judiciário;

II – o Ministério Público;

III – a Defensoria Pública;

IV – os demais órgãos da Rede de Proteção à Mulher.

Art. 4º. O ingresso no Programa poderá ocorrer:

I – por determinação judicial, nos termos da Lei Federal nº 13.984, de 3 de abril de 2020;

II – por encaminhamento do Ministério Público;

III – por adesão voluntária;

IV – por encaminhamento da rede de atendimento e proteção à mulher.

Art. 5º. Os Grupos Reflexivos serão conduzidos por equipe técnica multiprofissional, que poderá ser composta por:

I – assistentes sociais;

II – psicólogos;

III – pedagogos;

IV – outros profissionais devidamente capacitados.

Art. 6º. A metodologia aplicada nos Grupos Reflexivos deverá contemplar:

I – encontros periódicos, preferencialmente realizados na última quinta-feira de cada mês, às 19h, na Casa da Mulher – CAM, podendo ocorrer com frequência semanal, conforme necessidade do Programa; II – funcionamento em formato aberto, permitindo o ingresso de novos participantes a qualquer momento;

III – atividades educativas e reflexivas;

IV – abordagem de temas relacionados a gênero, tipos de violência previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, responsabilização, direitos humanos, resolução pacífica de conflitos e demais assuntos pertinentes aos objetivos do Programa; V – acompanhamento e avaliação dos participantes;

Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com órgãos públicos e instituições privadas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para a execução do Programa.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 09 de junho de 2026.

JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 0933A2C7

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.723, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

CRIA O CENTRO DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA – CAPI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Nova Russas/CE, o CENTRO DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA – CAPI, equipamento público intersetorial destinado à promoção do desenvolvimento integral da primeira infância, mediante ações integradas de saúde, assistência social, educação e fortalecimento familiar.

Art. 2º. O CAPI tem por finalidade assegurar atenção humanizada, preventiva e multidisciplinar às gestantes e crianças na primeira infância, especialmente durante os primeiros mil dias de vida, compreendidos entre a gestação e os dois primeiros anos da criança.

Art. 3º. São objetivos do CAPI:

I – promover o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional, sensorial e social da criança na primeira infância;

II – fortalecer os vínculos familiares e comunitários entre mães, bebês e cuidadores;

III – ampliar o acesso a serviços de puericultura, vacinação e acompanhamento multiprofissional;

IV – prevenir agravos gestacionais, neonatais e situações de vulnerabilidade social;

V – estimular precocemente o desenvolvimento neuropsicomotor e sensorial dos bebês;

VI – oferecer orientação qualificada às famílias acerca dos cuidados na gestação e na primeira infância;

VII – fortalecer a integração entre as políticas públicas municipais voltadas à infância;

VIII – contribuir para a redução das desigualdades sociais e melhoria dos indicadores de saúde materno-infantil.

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