DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
Publicado por: Francisco Herbert Alves Cordeiro Código Identificador: FAA13C17
VI – duração mínima de duas horas por encontro, observando-se a profundidade dos temas abordados e a quantidade de participantes, de modo a assegurar espaço adequado para manifestação e reflexão dos integrantes do grupo.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.722, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “NOVA RUSSAS POR ELAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal “Nova Russas por Ela”, grupo reflexivo de educação e responsabilização para autores de violência doméstica e familiar, com a finalidade de promover a educação, a responsabilização e a reeducação de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º. O Programa será desenvolvido por meio de Grupos Reflexivos destinados a autores de violência doméstica e familiar, com os seguintes objetivos:
I – promover a reflexão acerca de comportamentos violentos; II – prevenir a reincidência da violência;
III – estimular a responsabilização pelos atos praticados; IV – contribuir para a construção de relações familiares saudáveis e não violentas; V – promover a cultura de paz e o respeito aos direitos humanos das mulheres.
Art. 3º. O Programa será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher, podendo atuar de forma integrada com:
I – o Poder Judiciário;
II – o Ministério Público;
III – a Defensoria Pública;
IV – os demais órgãos da Rede de Proteção à Mulher.
Art. 4º. O ingresso no Programa poderá ocorrer:
I – por determinação judicial, nos termos da Lei Federal nº 13.984, de 3 de abril de 2020;
II – por encaminhamento do Ministério Público;
III – por adesão voluntária;
IV – por encaminhamento da rede de atendimento e proteção à mulher.
Art. 5º. Os Grupos Reflexivos serão conduzidos por equipe técnica multiprofissional, que poderá ser composta por:
I – assistentes sociais;
II – psicólogos;
III – pedagogos;
IV – outros profissionais devidamente capacitados.
Art. 6º. A metodologia aplicada nos Grupos Reflexivos deverá contemplar:
I – encontros periódicos, preferencialmente realizados na última quinta-feira de cada mês, às 19h, na Casa da Mulher – CAM, podendo ocorrer com frequência semanal, conforme necessidade do Programa; II – funcionamento em formato aberto, permitindo o ingresso de novos participantes a qualquer momento;
III – atividades educativas e reflexivas;
IV – abordagem de temas relacionados a gênero, tipos de violência previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, responsabilização, direitos humanos, resolução pacífica de conflitos e demais assuntos pertinentes aos objetivos do Programa; V – acompanhamento e avaliação dos participantes;
Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com órgãos públicos e instituições privadas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para a execução do Programa.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 09 de junho de 2026.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 0933A2C7
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.723, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
CRIA O CENTRO DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA – CAPI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Nova Russas/CE, o CENTRO DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA – CAPI, equipamento público intersetorial destinado à promoção do desenvolvimento integral da primeira infância, mediante ações integradas de saúde, assistência social, educação e fortalecimento familiar.
Art. 2º. O CAPI tem por finalidade assegurar atenção humanizada, preventiva e multidisciplinar às gestantes e crianças na primeira infância, especialmente durante os primeiros mil dias de vida, compreendidos entre a gestação e os dois primeiros anos da criança.
Art. 3º. São objetivos do CAPI:
I – promover o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional, sensorial e social da criança na primeira infância;
II – fortalecer os vínculos familiares e comunitários entre mães, bebês e cuidadores;
III – ampliar o acesso a serviços de puericultura, vacinação e acompanhamento multiprofissional;
IV – prevenir agravos gestacionais, neonatais e situações de vulnerabilidade social;
V – estimular precocemente o desenvolvimento neuropsicomotor e sensorial dos bebês;
VI – oferecer orientação qualificada às famílias acerca dos cuidados na gestação e na primeira infância;
VII – fortalecer a integração entre as políticas públicas municipais voltadas à infância;
VIII – contribuir para a redução das desigualdades sociais e melhoria dos indicadores de saúde materno-infantil.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73