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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 74

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

Art. 4º. O público-alvo do CAPI será composto por: I – gestantes a partir do 6º (sexto) mês de gestação; II – bebês de 0 (zero) a 9 (nove) meses de idade;

III – famílias em situação de vulnerabilidade social, observados os critérios definidos pela Secretaria competente.

Parágrafo único. A identificação e triagem das gestantes poderão ocorrer desde o início da gestação, por intermédio das Unidades Básicas de Saúde do Município.

Art. 5º. As ações do CAPI serão desenvolvidas por meio de atendimento multiprofissional e intersetorial, podendo compreender:

VII – oficinas educativas, rodas de conversa e atividades de apoio à maternidade e à parentalidade;

VIII – encaminhamento articulado das crianças aos serviços educacionais da rede municipal, especialmente aos berçários das creches públicas.

Art. 6º. O CAPI contará com equipe multiprofissional composta, preferencialmente, por:

III – enfermeiro;

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 09 de junho de 2026.

JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 85FDD41A

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.724, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O CENTRO DE CONVIVÊNCIA DA PESSOA IDOSA – CCPI, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, o Centro de Convivência da Pessoa Idosa – CCPI, equipamento público vinculado à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, destinado à promoção da convivência, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e da melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa no Município de Nova Russas.

VII – outros profissionais necessários ao pleno funcionamento das atividades.

Art. 7º. A gestão e execução das ações do CAPI ocorrerão de forma integrada entre:

Parágrafo único. O Centro de Convivência da Pessoa Idosa funcionará como unidade integrante da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 2º. O Centro de Convivência da Pessoa Idosa tem como objetivo geral promover ações voltadas ao bem-estar físico, psicológico e social da pessoa idosa, por meio de atividades de convivência, integração social, promoção da saúde e fortalecimento da autonomia.

Art. 8º. O Município poderá instituir benefícios sociais complementares destinados às famílias acompanhadas pelo CAPI, observada a avaliação socioassistencial e disponibilidade orçamentária.

Art. 9º. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, definindo:

I – critérios de funcionamento do CAPI;

II – fluxos de atendimento e encaminhamento;

III – critérios de acompanhamento e avaliação;

IV – normas complementares necessárias à execução do Programa.

Art. 10. O CAPI deverá manter sistema permanente de monitoramento

e avaliação, mediante:

I – registros sistematizados dos atendimentos realizados;

Art. 3º. Constituem objetivos específicos do Centro de Convivência da Pessoa Idosa:

I – promover a socialização e a integração da pessoa idosa, prevenindo situações de isolamento social;

II – estimular o desenvolvimento da autonomia e da independência da pessoa idosa;

III – promover atividades físicas, culturais, educativas, recreativas e de lazer;

IV – contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

V – prevenir situações de negligência, abandono, violência e violação de direitos;

VI – promover ações voltadas à saúde física, psíquica e social da pessoa idosa;

VII – possibilitar a troca de experiências e saberes entre os usuários do serviço;

VIII – articular ações com os serviços da rede socioassistencial e demais políticas públicas.

II – elaboração de relatórios periódicos;

III – avaliação dos indicadores de saúde e desenvolvimento infantil; IV – reuniões intersetoriais de acompanhamento e aperfeiçoamento das ações.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Art. 4º. O Centro de Convivência da Pessoa Idosa desenvolverá, entre outras, as seguintes atividades:

I – atividades físicas orientadas, incluindo ginástica, alongamento, dança, hidroginástica e práticas corporais;

II – atividades culturais, artísticas e recreativas, como canto, dança, oficinas e eventos de integração;

III – atividades educativas, incluindo cursos e oficinas, bem como ações de educação para jovens e adultos – EJA;

IV – acompanhamento psicossocial por profissionais da rede socioassistencial;

V – orientação social e acompanhamento das demandas da pessoa idosa;

VI – atividades de integração e convivência em grupo;

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