Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 92

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

Art. 53 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com a União, os Estados e suas respectivas entidades da administração direta e indireta, visando à execução de obras, serviços ou ações de interesse comum, observadas as disposições legais vigentes e a existência de interesse público devidamente justificado.

Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei Orçamentária Anual, as alterações decorrentes de modificações na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, resultantes de mudanças na legislação federal superveniente ao encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas as normas vigentes.

Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos destinados à transferência para outros entes da Federação, a título de cooperação, auxílio ou contribuição, com vistas ao atendimento de interesses locais, desde que atendidas as disposições do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e devidamente demonstrado o interesse público envolvido.

Art. 56 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgão, bem como as metas bimestrais de arrecadação, mediante decreto, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 57 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração se pretende.

Art. 58 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a celebrar convênios, acordos ou instrumentos de cooperação técnica com entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na defesa do municipalismo e no fortalecimento da autonomia municipal, podendo conceder contribuições ou auxílios financeiros, desde que observadas as disposições legais vigentes, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demonstrado o interesse público.

Art. 59 – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de saúde, educação e assistência social, executados em regime de cooperação, convênios, transferências ou parcerias com outras esferas de governo, serão consignadas de forma específica na Lei Orçamentária Anual, com a devida identificação de sua origem e destinação dos recursos, observadas as normas de classificação orçamentária e financeira vigentes.

Art. 60 – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais, mediante lei específica, destinados à gestão de receitas vinculadas, oriundas de recursos próprios do Município, transferências de outros entes federativos, convênios, doações ou outras fontes legalmente admitidas, observadas as disposições da legislação vigente quanto à sua criação, funcionamento, controle e prestação de contas.

Art. 61 – Em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 108 e no § 4º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, bem como no art. 166 da Constituição Federal, as emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde, observados os critérios de execução equitativa e as disposições legais vigentes.

Art. 62 – O orçamento municipal priorizará a destinação de recursos para ações, programas e projetos que promovam os direitos da criança e do adolescente, assegurando a implementação de políticas públicas integradas, em consonância com o Estatuto da Criança e do

Adolescente – ECA, e alinhadas às diretrizes do Programa “Prefeito Amigo da Criança”, da Fundação Abrinq.

§ 1º - A programação orçamentária voltada à criança e ao adolescente deverá observar a abordagem transversal das políticas públicas, por meio do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA, assegurando a integração entre as ações governamentais e sua compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 2º - O Município promoverá a identificação, o monitoramento e a avaliação das despesas relacionadas à agenda transversal da criança e do adolescente, garantindo a adequada evidenciação dos recursos destinados a esse público nas peças de planejamento e execução orçamentária.

§ 3º - Para fins de cumprimento deste artigo, serão destinados recursos específicos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, bem como às demais ações e programas previstos na Lei Orçamentária Anual que atendam às políticas públicas voltadas à infância e à adolescência.

§ 4º - O Município de Piquet Carneiro reconhece e dará continuidade às ações decorrentes de sua adesão ao Pacto Cearense pela Primeira Infância, coordenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, promovendo a articulação intersetorial de políticas públicas e o fortalecimento de iniciativas voltadas ao desenvolvimento integral na primeira infância

Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro-CE, em 09 de junho de 2026.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 57B1A683

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2026.06.10.01

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO AVISO DE LICITAÇAO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2026.06.10.01

A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro-CE, através da sua Agente de Contratação, torna público que realizará às 09:00 horas, do dia 26 de junho de 2026, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA nº 2026.06.10.01. Objeto: Pavimentação em Concreto Betuminoso Usinado a Quente e Sinalização de Ruas do distrito de Ibicuã na zona urbana do município de Piquet Carneiro/CE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - www.piquetcarneiro.ce.gov.br - https://licitacoes.tce.ce.gov.br. Informações pelo telefone: (88) 35161800 ou no endereço: Praça Mariano Aires, s/n, Centro, Piquet Carneiro-CE. CEP: 63605-000.

Piquet Carneiro/CE, 10 de junho de 2026.

JEOVANO PAES MONTE – Agente de Contratação.

Publicado por: Jeovano Paes Monte Código Identificador: CE540704

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 202606081

www.diariomunicipal.com.br/aprece 92