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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 91

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

que venha a substituí-lo, as informações relativas à estrutura de pessoal, incluindo a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, com a indicação da remuneração de cada servidor, observadas as normas de transparência e controle vigentes.

Art. 42 - No exercício financeiro de 2027, a admissão de pessoal a qualquer título pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive para reposição de vagas, dependerá do atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e às normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto aos limites de despesa com pessoal, e observará, cumulativamente, as seguintes condições:

I. existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas decorrentes da admissão;

II. observância dos limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e, III. compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei

Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados os limites e condições estabelecidos nos arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como a existência de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para o provimento de cargos efetivos vagos ou que vierem a vagar, observadas as disposições legais e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º - Fica autorizada a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, mediante processo seletivo simplificado, observadas as disposições legais vigentes.

§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de concursos públicos e a implementação ou revisão dos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração, com vistas à valorização dos servidores públicos, à melhoria da gestão de pessoas e à eficiência da prestação dos serviços públicos.

Art. 44 - No exercício financeiro de 2027, a realização de despesas com serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, de relevante interesse público, observadas as disposições do art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 45 - Caso a despesa total com pessoal atinja o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a realização de serviço extraordinário ficará restrita às situações excepcionais, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, quando imprescindíveis à continuidade dos serviços públicos essenciais.

Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos, devendo ser observadas as normas de contabilização e controle estabelecidas pela legislação vigente.

Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para os efeitos do caput, a contratação de serviços mediante terceirização, desde que destinada à execução indireta de atividades que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I. sejam de natureza acessória, instrumental ou complementar às competências legais do órgão ou entidade, nos termos da legislação aplicável;

II. não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos, carreiras e remuneração do respectivo órgão ou entidade, salvo expressa previsão legal ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

III. não caracterizem relação direta de emprego entre a Administração Pública e os trabalhadores contratados.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 47 - A Lei Orçamentária Anual consignará dotações específicas destinadas à amortização da dívida pública e à redução do endividamento de longo prazo do Município, observados os limites e condições estabelecidos na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, bem como nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 48 - As operações de crédito interno e externo observarão as disposições da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, bem como as normas estabelecidas no Capítulo VII da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser contratadas de forma compatível com a capacidade de pagamento do Município e com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.

Art. 49 – O Município poderá, durante o exercício financeiro de 2027, contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, destinadas a atender insuficiências de caixa de caráter temporário, observadas as disposições do art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, atendidas, ainda, as seguintes condições:

I. somente poderão ser realizadas a partir do 10º (décimo) dia do início do exercício financeiro;

II. deverão ser liquidadas integralmente, inclusive com os encargos financeiros correspondentes, até o dia 10 (dez) de dezembro do mesmo exercício;

III. na hipótese de contratação de mais de uma operação no mesmo exercício, a contratação subsequente somente será permitida após a liquidação integral da operação anteriormente contratada; e,

IV. não poderão exceder o limite estabelecido na legislação vigente, devendo observar a capacidade de pagamento do Município e as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, fica autorizada a execução provisória da proposta orçamentária, a partir de 1º de janeiro de 2027, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no projeto encaminhado à Câmara Municipal, até a sanção da respectiva Lei, observadas as disposições legais vigentes.

Art. 51 - As despesas decorrentes de multas, juros e outros encargos financeiros, resultantes de eventuais atrasos no pagamento de obrigações, somente serão consideradas legítimas quando devidamente justificadas por insuficiência de caixa ou por situações excepcionais que exijam a priorização de despesas essenciais ao funcionamento da Administração Pública, devendo ser apurada a responsabilidade do gestor, nos termos da legislação vigente.

Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos limites de seus saldos, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

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